Hoje em dia, muitas empresas pagam os impostos que antes não precisavam, graças à vinda dos produtos com a substituição tributária de PIS e COFINS.
Aliás, a maioria já se acostumou com a substituição de ICMS. Apesar das dificuldades de nossa burocracia nos controles e nas apurações, muitos lidam bem com os pagamentos.
Contudo, no caso de PIS e COFINS, o controle é bem mais fácil, mas nem sempre ela recebe a atenção que merece. Se você ainda tem dúvidas, este post vai esclarecer tais dúvidas e ajudá-lo a reduzir impostos.
Então, confira:
- O que é o PIS?
- O que é a COFINS?
- O que é a Substituição Tributária de PIS e COFINS?
- Tipos de Substituição Tributária
- Qual é a diferença entre a Substituição Tributária e a Tributação Monofásica?
- Quais são as vantagens da Substituição Tributária?
- Produtos com Substituição Tributária
- Qual CST é aplicado à Substituição Tributária de PIS e COFINS?
- Como calcular a Substituição Tributária de PIS e COFINS?
- O que é ICMS-ST?
- Por que excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS?
- Quais são os produtos que geram crédito?
- Como faço com os lançamentos?
- Perguntas Frequentes

O que é o PIS?
A princípio, ele é o Programa de Integração Social. Ou seja, é uma contribuição social tributária. Pois o tributo federal tem o objetivo de financiar o abono, o seguro-desemprego e a parcela de instituições públicas ou privadas aos trabalhadores.
A saber, no ano de 1970 se criou o PIS pela Lei Complementar n° 07/70. E a soma arrecadada para pagar aos trabalhadores vem do FAT, sob a gestão do Ministério do Trabalho.
O que é a COFINS?
Antes de tudo, a COFINS é a Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social, isto é, uma contribuição federal do Brasil. De fato, se desconta na receita bruta de uma empresa para financiar a seguridade social. Por exemplo: a previdência social, a assistência social e a saúde pública.
O que é a Substituição Tributária de PIS e COFINS?
É quando uma empresa assume a responsabilidade de recolher os tributos que, normalmente, seriam pagos por outras empresas da cadeia (como o distribuidor ou o varejista).
Já no caso do PIS e da COFINS, funciona assim: esses dois tributos são contribuições cobradas sobre a receita (ou seja, sobre as vendas). Em alguns casos, a lei determina que uma empresa da cadeia (geralmente o fabricante ou o importador) recolha o PIS e a COFINS por todas as outras que vêm depois.
Isso é feito antecipadamente e já embutido no preço do produto.Dessa forma, o imposto do varejista que a indústria já recolheu, não se destaca na nota fiscal de venda. Por isso, dizemos que é como ocorre no regime de tributação monofásica.
Além disso, ela se parece bastante com a substituição de ICMS. Mas, para não confundir falaremos mais à frente sobre esse tributo.
💡 Exemplo Prático:
Só para ilustrar, pense em um fabricante de refrigerantes que vende seus produtos para um distribuidor. A lei pode exigir que esse fabricante já pague o PIS e a COFINS que seriam devidos também pelo distribuidor e pelo varejista. Ou seja, o fabricante é o substituto tributário, e o distribuidor e o varejista não precisam mais recolher essas contribuições sobre essa mercadoria.
Por que isso existe?
Primeiramente para facilitar a fiscalização e evitar sonegação. E para garantir que o imposto seja recolhido, mesmo que os outros da cadeia não o façam.
Assim, a substituição tributária de PIS e COFINS é usada em setores específicos, geralmente com produtos que têm cadeias longas de comercialização ou que o governo quer controlar melhor a arrecadação.
Produtos e setores mais comuns:
🥤 Bebidas:
- Refrigerantes
- Águas minerais
- Energéticos
- Cervejas e chopes
- Sucos
👉 Nesse caso, o fabricante ou importador recolhe o PIS/COFINS e os demais da cadeia (atacadistas e varejistas) não precisam pagar novamente.
🚬 Cigarros
- Cigarros e outros produtos derivados do tabaco
👉 Controle rígido e alta carga tributária, por isso a substituição ajuda a garantir o recolhimento.
💅 Produtos de higiene e cosméticos
- Perfumes
- Cremes
- Maquiagens
- Shampoos
👉 Setor com grande circulação e ampla margem de revenda.
🧽 Produtos de limpeza
- Detergentes
- Desinfetantes
- Sabões e sabonetes
🏗️ Construção civil (em alguns casos)
- Produtos como tintas, vernizes e solventes, por exemplo.
⚠️ Observação:
Nem todos os produtos desses setores entram automaticamente na substituição tributária. O governo define por leis e decretos quais produtos específicos estão sujeitos, com NCMs (códigos fiscais) bem definidos.
Tipos de Substituição Tributária
Vejamos os três tipos de substituição tributária.
Substituição Propriamente Dita
A substituição tributária propriamente dita é a mesma que a substituição do contribuinte. Pois nela o contribuinte da cadeia do negócio deve fazer o recolhimento.
Por exemplo: uma indústria deve pagar o valor do imposto devido pelo prestador que lhe forneceu o transporte.
Substituição para Trás
Também a conhecemos como “antecedente” ou como “diferimento”. Nela, a tributação se dá quando se adia o recolhimento do ICMS.
Em outras palavras, quem paga é a última pessoa da cadeia de circulação da mercadoria. Assim, fazemos o pagamento de modo integral e com todas as operações.
Substituição para Frente
Essa substituição é o inverso da substituição para trás. Ou seja, os tributos sobre a circulação das mercadorias são recolhidos de forma antecipada.
Para isso ocorrer de acordo com as regras legais, há uma base de cálculo padrão presumido e várias informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Qual é a diferença entre a Substituição Tributária e a Tributação Monofásica?
Em resumo, a tributação monofásica concentra a tributação em apenas uma etapa da cadeia produtiva, zerando a alíquota que incidirá em outra etapa. Já na substituição tributária, uma terceira pessoa fica obrigada a recolher o tributo no lugar do contribuinte.
Sendo assim, esses dois regimes têm conceitos bem similares. Porque se baseiam na ideia de transferir a responsabilidade sobre o pagamento do tributo. Às vezes, isso gera confusões e equívocos.
Porém, a principal diferença entre a Substituição Tributária e a Tributação Monofásica é: no regime monofásico, a apuração pode ser cumulativa ou não cumulativa, enquanto na substituição tributária a apuração é sempre cumulativa.
📌 LEMBRETE:
Você deve verificar com muita atenção quais são os produtos sujeitos à tributação monofásica e à substituição tributária, conforme as tabelas divulgadas pela Receita.
Porque as alíquotas na tributação monofásica de PIS e Cofins são altas e podem impactar nas finanças de sua empresa.

Quais são as vantagens da Substituição Tributária?
A princípio podemos dizer que há vantagens na Substituição Tributária como:
- Menos informalidade das obrigações fiscais;
- Redução da burocracia tributária;
- Melhor fiscalização, por ser um grupo menor de contribuintes envolvidos na cadeia de circulação da mercadoria;
- Poucos processos de sonegação e fraude, pois este regime centraliza a responsabilidade do pagamento de impostos.
Produtos com Substituição Tributária
Sem dúvida, como vimos, o detalhe ou o diferencial destes produtos está no fato de as empresas não recolherem um mesmo imposto duas vezes.
Portanto, se ele já foi recolhido pela indústria em substituição ao devido pelas empresas integrantes da cadeia produtiva, esses comércios não precisarão fazê-lo.
Mas há o caso particular das empresas enquadradas no Simples Nacional. Nessa situação, o recolhimento é feito por faixa de faturamento e, por isso, o contador deve ter atenção ao usar o PGDAS para gerar os tributos.
As alíquotas de PIS e COFINS pagas no regime de substituição tributária precisarão ter os seus valores descontados. Do contrário, a empresa pagará duas vezes os mesmos impostos. E não há controle governamental para se evitar isso.
Como saber se um produto tem Substituição Tributária?
A fim de saber se um produto tem ou não a substituição tributária você precisará analisar seu código de NCM, consultando a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
E clicando na imagem abaixo, trazemos para você nossa ferramenta de consulta por NCM. Confira!

Lembre-se que essa consulta te ajuda muito a diminuir qualquer tipo de erro de tributação.
Produtos sujeitos à Substituição Tributária de PIS e COFINS
Sobretudo, veja a lista de alguns produtos classificados na substituição tributária de PIS e COFINS:
- Cigarros e cigarrilhas – como previsto na Lei n° 11.196/2005, artigo 62; Lei n° 12.402/2011, artigo 6°;
- Veículos Autopropulsados (Motocicletas) – descritos nos códigos 87.11 da TIPI, conforme o artigo 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
- Produtos Farmacêuticos – não se aplica aos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00 da Tipi (Lei n° 11.196/2005, artigo 65, § 3°);
- Pneus, Câmaras-de-ar e Autopeças Adquiridos pelas Montadoras – não se aplica às montadoras de veículos da ZFM, em relação a aquisição de (Lei n° 11.196/2005, artigo 65, § 6°):
a) pneus novos de borracha da posição 40.11;
b) câmaras-de-ar de borracha da posição 40.13; e
c) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002.
- Bebidas Frias – pela Lei n° 10.996/2004, artigo 2°, § 6°; Lei n° 13.097/2015, artigo 14;
- Produtos monofásicos sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social, para as vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC).
- Álcool Carburante – a venda de álcool efetuada por distribuidor fora da ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM aplica-se a substituição tributária na forma do artigo 64 da Lei 11.196/2005. A substituição tributária nas vendas de álcool carburante também se aplica às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC.

🛒 Produtos e setores mais comuns:
PRODUTOS | QUEM PAGA | QUEM FICA ISENTO | BASE DE CÁLCULO/LEGAL |
Cigarros | Fabricantes, importadores e atacadistas | Varejistas (porque já se recolheu o imposto antes). | PIS = Preço de venda no varejo x 3,42 COFINS = Preço de venda no varejo x 2,9169 (Lei 10.865/2004, artigo 29, e Lei 11.196/2005, artigo 62) |
Veículos | Fabricantes e importadores de veículos autopropulsados (como tratores e motos). | Varejistas (pois já se recolheu o tributo na fonte). | O preço de venda do fabricante. |
Álcool Carburante (combustível) | Distribuidor de álcool fora da Zona Franca de Manaus (ZFM). | Empresas na ZFM ou Áreas de Livre Comércio (pois o imposto já foi recolhido antes). | Lei 11.196/2005, artigo 64. |
Pontos sobre a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio
O vendedor sendo também o fabricante, produtor ou importador de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS/Pasep e da COFINS, a legislação permite ao vendedor a redução à zero, porém a operação passa a sujeitar-se a substituição tributária (Lei n° 10.996/2004, artigo 2°; Lei n° 11.196/2005, artigo 65; Lei n° 5.172/66, artigos 121 e 128).
Se aplica às vendas destinadas ao consumo ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio (ALC), quando a Lei n° 10.996/2004 prever ao vendedor a utilização da alíquota zero para o PIS/Pasep e a COFINS (Lei n° 11.196/2005, artigos 64, § 6° e 65, § 8°).
Sendo assim, além das vendas para a ZFM, as operações realizadas para os Municípios abaixo sujeitam-se ao previsto na Lei n° 11.196/2005 em relação à substituição tributária:
a) Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM – Rondônia) (Lei n° 8.210/91);
b) Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB – Roraima) (Lei n° 8.256/91);
c) Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS – Amapá) (Lei n° 8.387/91);
d) Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS – Acre) (Lei n° 8.857/94).
Para o administrador, é importante acompanhar sempre as atualizações legais e da lista, porque ela está em constante mudança.
Qual CST é aplicado à Substituição Tributária de PIS e COFINS?
O CST é o Código da Situação Tributária. Ele é o valor que identifica a origem da mercadoria e a forma de tributação que deverá incidir sobre a mesma.
Segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.009/2010, quando se reter o PIS/COFINS na cadeia anterior e você não os recolher novamente deve-se usar:
- CST 05 – Operação tributável por substituição tributária
Exemplos de quando usar o CST 05:
- Você revende um produto sujeito à ST e já teve o imposto recolhido por quem vendeu pra você.
- Você é o substituto tributário e já recolheu o PIS/COFINS para toda a cadeia.

Como calcular a Substituição Tributária de PIS e COFINS?
Na maioria dos casos, as bases de cálculos de PIS e COFINS são os valores obtidos pelo preço fixado para a venda de um produto. Isto é, a base é calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
E por falar em base de cálculo, entenda agora como é possível recuperar os valores de tributos recolhidos à maior com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
O que é ICMS-ST?
O ICMS-ST (Substituição Tributária) é um tipo de cobrança antecipada do ICMS. Em vez de cada empresa pagar o imposto em cada etapa da venda, uma só empresa na cadeia (geralmente a primeira) recolhe o ICMS por todas as outras que vêm depois.
O ICMS-ST entra ou não na base do PIS e Cofins?
Não entra. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o valor do ICMS-ST não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS
Por que o STJ decidiu isso?
A decisão se baseou em princípios da Constituição:
- Não Cumulatividade: evitar cobrança em cascata.
- Igualdade Tributária: empresas devem ser tratadas de forma justa.
- Capacidade Contributiva: só se paga imposto conforme a capacidade de pagar.
Ou seja: como o ICMS-ST já foi pago por outra empresa, não faz sentido a empresa que vende depois pagar PIS/Cofins em cima desse valor.
Exemplo Prático:
Imagine que a empresa “Loja do José” comprou um produto de um fornecedor com ICMS-ST já embutido no preço.
- Preço de compra com ICMS-ST: R$ 1.000
(sendo R$ 200 desse valor referente ao ICMS-ST) - A Loja do José revende esse produto por: R$ 1.500
Antes, ao calcular o PIS/Cofins, o governo queria incluir os R$ 200 do ICMS-ST no faturamento.
Base de cálculo do PIS/Cofins = R$ 1.500
Alíquota total (PIS + Cofins): 9,25%
Valor a pagar = R$ 1.500 × 9,25% = R$ 138,75
Agora, com a decisão do STJ, você pode excluir o ICMS-ST da base de cálculo.
Nova base de cálculo = R$ 1.500 – R$ 200 = R$ 1.300
Novo valor a pagar = R$ 1.300 × 9,25% = R$ 120,25
Portanto, você economiza:
R$ 138,75 – R$ 120,25 = R$ 18,50 por produto
Se você vende muitos produtos, essa diferença vira uma grande economia!
Por que excluir o ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS?
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS gera economia para as empresas e já foi autorizada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) desde 2017. Essa decisão obriga todos os juízes a permitir essa exclusão, reduzindo a carga tributária das empresas.
Como excluir o ICMS da base de cálculo?
- Verificar se seus produtos estão na lista de ST/monofásicos.
- Realizar o cálculo correto do tributo, excluindo o ICMS.
- Solicitar a restituição via processo judicial, com comprovação fiscal e contábil.
Foi publicada no site da Receita Federal a Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 18 de outubro de 2018, ela trata dos critérios e procedimentos a serem observados para haver a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS, no regime cumulativo ou não cumulativo.
Dentre outras disposições, a SCI Cosit nº 13/2018 diz que:
- O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher apurado da pessoa jurídica, referente ao mesmo período de apuração das Contribuições;
- O valor mensal do ICMS a recolher, deverá ser segregado entre as diversas bases de cálculo mensal das contribuições, uma vez que na escrituração das contribuições a pessoa jurídica apura diversas bases de cálculo, conforme o CST atribuído às receitas auferidas;
- A referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de apropriação da parcela a excluir em cada uma das bases de cálculos das contribuições, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos CST correspondentes às contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- Para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, deve-se preferencialmente considerar os valores apurados na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI).
➡️ ATENÇÃO!
Contabilizar esses tributos vai gerar novos lançamentos no SPED FISCAL e SPED CONTÁBIL. Bem como ocorrerá ajustes de balanço, análise na tabela de CST e outras obrigações fiscais. Veja a seguir se você pode ou não ser restituído e como isso ocorre.

Quem tem direito à exclusão do ICMS e à recuperação de PIS e COFINS da Substituição Tributária?
Nesse sentido, o direito tributário e o direito civil autorizam aos distribuidores e às empresas que vendem ao consumidor final fazerem o pedido de restituição, diante que comprovem o recolhimento excessivo.
O pedido de restituição e ressarcimento de PIS e COFINS ST e monofásico é feito com correção monetária e juros.
Além disso, é preciso ter a autorização judicial, o preenchimento do formulário de restituição para comprovar a origem do crédito com documentos contábeis e fiscais.
Observe, na lista abaixo, certos produtos com substituição tributária que podem ser recalculados com exclusão do ICMS na hora de pagar os tributos federais:
- Açúcar;
- Aparelhos celulares e cartões SIM;
- Autopeças;
- Bebidas quentes (exceto cachaça);
- Biscoitos e pães industrializados;
- Cerveja, refrigerantes e afins;
- Cimento;
- Colchões e travesseiros;
- Combustíveis;
- Derivado de fumo;
- Lâmpadas e pilhas;
- Material de construção e bricolagem;
- Material de limpeza;
- Óleo comestível;
- Pneus;
- Produtos farmacêuticos e relacionados;
- Rações para pet;
- Seringas e agulhas;
- Sorvetes;
- Telhas;
- Tintas e vernizes;
- Veículos e motocicletas
Os cálculos para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS têm que ter comprovação de origem, mostrando os cálculos com exclusão de ICMS e o comparativo sem exclusão do ICMS.
Quais são os produtos que geram crédito?
Todas as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária ou classificadas como monofásicas são passíveis de crédito.
A Receita mantém uma lista desses produtos, e você pode consultá-los nas seguintes tabelas:
- Tabela 4.3.10 (Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social): CST 02 e 04;
- Tabela 4.3.11 (Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social): CST 03 e 04;
- Tabela 4.3.12 (Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social): CST 05.
Ou seja, as empresas que revendem os produtos dos CST 02, 03, 04 e 05 não precisam pagar o PIS e a COFINS. Por outro lado, se forem indústrias, devem recolher esses tributos antecipadamente no lugar delas.
Como faço com os lançamentos?
A sua empresa, que emite o cupom fiscal, precisa enviar um relatório do total de produtos comercializados por CTS.
Assim, o contador poderá verificar o montante sobre as enquadradas e fazer a dedução. As empresas que emitem as notas fiscais eletrônicas podem facilitar bastante o processo.
Se o sistema contábil tem uma função que permite identificar essa informação, de modo automático, no XML da nota, tudo fica bem mais simples e preciso! Isso vale tanto no caso da NF-e quanto no da NFC-e.
Perguntas Frequentes
1. Como ocorre a revenda de produtos na Zona Franca de Manaus?
O STF decidiu que é inconstitucional usar as alíquotas da Lei nº 10.485/2002 para cobrar tributos na revenda de produtos por empresas da Zona Franca de Manaus. Porém, a substituição tributária em si continua válida. A decisão não teve modulação de efeitos, ou seja, vale desde sempre. Ela se aplica só aos incisos III e V do §1º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005.
2. Posso obter a Restituição de PIS/COFINS na substituição tributária?
Sem dúvida! Se a base de cálculo real da venda for menor que a presumida, o contribuinte tem direito à restituição do valor pago a mais de PIS e COFINS (Tema 228 do STF). Isso foi confirmado pelo Parecer SEI nº 16.182/2021 e Despacho PGFN nº 452/2021.
3. E a restituição de PIS/COFINS ocorre também sobre os cigarros?
Não! Apesar da tese do Tema 228, o setor de cigarros e cigarrilhas não tem direito automático à restituição. Isso se deve às regras específicas do setor, como preços tabelados e multiplicadores (art. 62 da Lei nº 11.196/2005), segundo a Nota SEI nº 21/2022 da PGFN.
4. Como se dá o IPI na base de cálculo de PIS/COFINS na substituição tributária?
É constitucional incluir o valor do IPI na base de cálculo presumida de PIS/COFINS nas vendas de veículos por fabricantes ou importadores (Tema 303 do STF).

5. Como atua a Substituição tributária sobre as concessionárias de veículos?
As concessionárias devem calcular PIS/COFINS sobre a receita bruta total da venda do veículo, e não apenas sobre a margem de lucro (Tema 594 do STJ).
6. E no caso das importadoras de autopeças não fabricantes?
É constitucional aplicar alíquotas maiores de PIS/COFINS para importadoras de autopeças que não fabricam máquinas ou veículos (Tema 744 do STF).
7. Empresas do Simples podem pagar mais impostos por erro no PGDAS-D?
Sim. Certamente, há muitas empresas do Simples Nacional que acabam pagando imposto a mais porque preenche errado o PGDAS-D, principalmente nas vendas de produtos com substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/COFINS
Como preencher certo no PGDAS-D:
- Separe (segregue) essas receitas das demais;
- No PGDAS-D, em “Atividades com Receita”, marque a opção:
“Com substituição tributária / tributação monofásica / antecipação…” - Depois, selecione se é:
- “Substituição Tributária” ou
- “Tributação Monofásica”, conforme o produto;
- “Substituição Tributária” ou
- O sistema automaticamente exclui essas receitas do cálculo de PIS/COFINS.
8. Qual tributo vai substituir o PIS e a COFINS?
A CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços é um tributo federal que vai substituir o PIS e a COFINS, que hoje incidem sobre a maioria dos produtos e serviços. Desse modo, o governo irá unificar e simplificar esses dois tributos em um só. Sendo assim:
- CBS substitui PIS + COFINS (federais) e
- IBS substitui ICMS (estadual) + ISS (municipal)
Juntos, CBS + IBS fazem parte da Reforma Tributária, que quer deixar o sistema de impostos mais simples e eficiente no Brasil.
A importância de uma Consultoria Especializada em auditoria fiscal
A substituição tributária de produtos se tornou um assunto que muitos empreendedores evitam comentar. Vimos que muitas empresas recolhem tributos a maior por descuido ou desconhecimento, ao confundirem a tributação monofásica com a substituição tributária.
Entretanto, ela ainda pode trazer vantagens para a gerência, em especial, nos casos de cálculo, no pagamento e na desobrigação da burocracia desse imposto.
Devido ao nosso país ter uma alta carga tributária e uma complexa apuração de impostos, é preciso recorrer a consultorias especializadas.
Com isso, a obrigação pode ser administrada de forma eficaz, evitando que a empresa pague a mais para o governo. Você quer se sobressair e gerenciar o processamento da contabilidade com qualidade e agilidade?
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E simplificar os processos para economizar tempo sobre os impostos é fundamental. Nesta postagem conhecemos certos produtos com a substituição tributária de PIS e COFINS. Bem como, vimos apenas alguns dos impostos que podem gerar os pagamentos superiores ou inferiores ao Fisco.
Esse artigo esclareceu as suas dúvidas?
Então, agora que você entende como funciona a substituição tributária de PIS e COFINS, que tal entrar em contato com a nossa empresa e ver como podemos te ajudar nessa análise?
Esperamos por você!

Sócio Fundador e CEO da é-Simples Auditoria Eletrônica, Contador, Consultor Tributário, Empreendedor, trabalhando na área fiscal desde 2007 e agora programando sistema para promover benefícios fiscais a seus clientes.
está falando de icms no meio do piscofins, nada a ver
Obrigado pelas informações, foram muito úteis. O amigo Alfredo, não entendeu nada, por isso achou estranho. Sua abordagem foi didática.
Bom dia,
Estou bastante confuso com relação a Substituição Tributário do PIS e COFINS e os Monofásicos, também com os CST 02, 03, 04 e o 05
Grato pela atenção,
Geonias
bom dia, material bastante útil, na verdade é mesmo complexo a apuração PIS/COFINS, porem a dedução do ICMS na BC do PIS/COFINS já utilizamos a algum tempo com autorização Judicial, porem tem novidades que ira vigorar a partir de 01/04/2023 cfe. MP nº 1.159/2023.