Primeiramente, vale dizer que a cada ano a tributação de bebidas muda, fazendo com que muitos contadores fiquem confusos sobre a legislação, os cálculos e as diferentes obrigações envolvidas, inclusive no Simples Nacional.
Também lembramos que, por meio dos produtos monofásicos, a legislação diz que se deve cobrar os dois tributos (PIS/COFINS) apenas na primeira fase da cadeia, ou seja, na fabricação.
Sendo assim, para as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional, o regime de tributação monofásica pode representar uma significativa redução na base de cálculo tributário.
Essas empresas têm o direito de deduzir o valor dessas vendas. Como resultado, evitam a tributação em duplicidade.
Mas, será que bebidas como cerveja, água ou refrigerantes são monofásicos?
Desde já, digo que a lista de produtos sujeitos à tributação monofásica é grande. Bem como, se enquadram os itens que são importados ou fabricados.
Antes de tudo, para entender melhor esse ponto vamos ver um pouco sobre os tipos de bebidas, sua tributação e as importantes legislações que as guiam.
Entenda agora:
Bebidas frias, o que são?
Tributação das Bebidas Frias: como ocorre?
O que são bebidas adoçadas?
O que são bebidas ultra processadas?
Aumento na tributação de bebidas para reduzir o seu consumo
E sobre a cerveja e outras bebidas alcoólicas?
Cerveja Comum X Artesanais: há diferença nos impostos?
Quais são os impostos na tributação de bebidas?
Tributação Monofásica ou Bifásica?
Como funciona a tributação de bebidas?
NCM – Qual se relaciona à tributação de bebidas?
O Simples Nacional e a Tributação de Bebidas
Varejista do Simples Nacional, como tributar as bebidas frias?
O CST correto para a revenda do Simples Nacional varejista
Como se aplica a Alíquota Zero na Tributação de Bebidas?
O que a legislação diz sobre a tributação de bebidas para optantes do Simples Nacional?
Logo depois, poderá tirar as suas próprias conclusões sobre esse assunto.
Bebidas frias, o que são?
Como dito, são todas as bebidas que tomamos frias ou geladas. Por exemplo: cerveja, refrigerante, água, chás, bebidas energéticas, etc.
Veremos que a Lei 13.097 de 2015, trouxe um novo regime, usando o PIS e a COFINS na venda desses produtos.
Tributação das Bebidas Frias: como ocorre?
Em resumo, podemos dizer que as bebidas frias possuem 2 formas de tributação:
- Substituição Tributária (ST): A maioria das bebidas frias é tributada pelo sistema de Substituição Tributária. Ou seja, se recolhe o imposto antecipadamente pelo fabricante ou importador e não pelo varejista.
- ICMS ST: O fabricante ou importador recolhe o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido sobre toda a cadeia de circulação do produto. O valor do ICMS ST é embutido no preço que o varejista paga ao fornecedor.
O que são bebidas adoçadas?
Antes de tudo, resumimos dizendo que as bebidas adoçadas se referem a toda bebida que tenha adição de açúcar e/ou de edulcorante, como, refrigerantes, chás, néctares, bebidas energéticas e isotônicas, bebidas lácteas e bebidas à base de soja.
O que são bebidas ultra processadas?
De acordo com o Guia Alimentar para a População Brasileira, as bebidas ultra processadas, são ‘formulações industriais feitas, a partir de substâncias extraídas de alimentos – como o açúcar e o extrato de guaraná – e de constituintes de alimentos ou produtos sintetizados em laboratório – como corantes e edulcorantes, dentre outros aditivos, que trazem propriedades sensoriais para atrair consumidores.’
Assim, as bebidas ultra processadas contêm açúcar e/ou edulcorante em grande quantidade e são também bebidas adoçadas.
Aumento na tributação de bebidas para reduzir o seu consumo
Uma vez que entendemos a composição destas bebidas, conseguimos ver o motivo da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar o aumento na tributação sobre refrigerantes e bebidas açucaradas.
Eles podem ser tributados em 20% com a criação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) Refrigerantes. O PL 2.183/2019 quer criar uma alíquota maior para reduzir o consumo e usar esse dinheiro em ações e serviços de saúde.
Contudo, o projeto livra dessa taxação as bebidas alcoólicas e os refrigerantes e bebidas açucaradas destinados à exportação. Os contribuintes da Cide-Refrigerantes são os produtores e importadores dos produtos citados.
A OMS diz que o alto consumo de açúcar é um dos principais responsáveis pelos problemas de obesidade, diabetes e queda dentária.
Dessa forma, as bebidas açucaradas e refrigerantes são fontes de açúcar presentes nas dietas e o seu consumo cresce na maioria dos países. Por isso, eles alegam que a política de preços é um meio para promover uma alimentação saudável.
E sobre a cerveja e outras bebidas alcoólicas?
Apesar de haver uma variedade de bebidas alcoólicas, não podemos negar que a cerveja é a bebida preferida de muitos brasileiros. Mas, até o fim de junho de 2022, houveram muitas discussões sobre a tributação das bebidas alcoólicas.
A saber, o Projeto de Lei 2223/19 quer aumentar os tributos sobre o setor de bebidas alcoólicas para custear programas para alcoólatras e dependentes químicos. Ou seja, o projeto quer duplicar as alíquotas do PIS e COFINS sobre a importação e a comercialização de bebidas alcoólicas.
Se hoje em dia, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), mostra que as bebidas nacionais têm uma alta carga tributária (como o vinho com 54,7%), imagine com esse ajuste!
No entanto, alguns rejeitaram o projeto dizendo que o aumento dos tributos sobre as bebidas alcóolicas não vai ajudar a diminuir essa dependência.
Seja como for, até a data de publicação deste artigo, o Projeto está aguardando o parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Agora, para ficar por dentro das regras e dos impostos sobre bebidas, confira mais alguns detalhes.
Cerveja Comum X Artesanais: há diferença nos impostos?
Neste caso, não. De fato, os governos federal e estadual não fazem distinção na hora de cobrar esses impostos. Portanto, o tributo chega a uma microcervejaria artesanal da mesma forma que chega a uma empresa de grande porte.
Para ilustrar: o imposto em uma cerveja comprada diretamente da cervejaria pode representar cerca de 45% do valor final. Agora, se você vai consumir em um bar ou comprá-la em um supermercado essa taxa pode chegar perto de 70%.
Isso se dá porque o empresário precisa acrescentar os impostos do seu local, as despesas com transporte, o armazenamento do produto e os gastos para o trabalho. Por fim, as microcervejarias artesanais, chegam até a 60% do preço do produto.
O principal imposto é o ICMS que pode chegar a 25%, no caso de cervejarias que fabricam mais de 200.000 litros de cerveja e chope artesanal por mês, ou 12%, se acaso a produção mensal ficar abaixo dessa média.
Se adiciona ao cálculo os impostos da cerveja artesanal cuja cobrança se dá por litro/garrafa, como o PIS, a COFINS e o IPI. Aliás, se faz a soma de todos os valores dos impostos com o preço de venda do produto para atingir o valor que o cliente final pagará.
Isto também ocorre com a cachaça, cujo IPI recolhido é de R$2,23 sobre a garrafa da cachaça de alambique artesanal e de R$0,38 sobre o litro da bebida industrializada.
Se bem que devemos lembrar que os valores dos impostos da cerveja podem variar de um estado para o outro, por conta do ICMS.
Quais são os impostos na tributação de bebidas?
Desde 1º de maio de 2015, as bebidas frias ganharam uma nova forma de tributação. Ela passou a vigorar pela Lei n° 13.097/2015, nos artigos 14 a 36 e pelo Decreto n° 8.442/2015.
Sendo assim, essa legislação trata da contribuição para o PIS/Pasep, a COFINS, o PIS/Pasep-Importação, à COFINS – Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelos importadores, pessoas jurídicas que cuidam da industrialização e da comercialização desses produtos.
E quando falamos sobre cerveja, os impostos são:
- Imposto sobre Produto Industrializado (IPI);
- Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
- Substituição Tributária do ICMS (ICMS ST);
- Programa de Integração Social (PIS);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Fundo de Combate à Pobreza (FCP);
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
- Imposto de Renda (IR);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Conforme a Lei n° 13.097/2015, as bebidas frias não possuem mais a tributação monofásica de PIS/Pasep e COFINS sobre o faturamento. Como assim?
Veja uma breve explicação sobre tais tributações.
Tributação Monofásica ou Bifásica?
A tributação monofásica ou concentrada, dá à Indústria a responsabilidade de recolher o tributo de toda a cadeia produtiva de um produto.
Em outras palavras, esta tributação se concentra em uma única etapa, onde só o fabricante ou o importador arcam com as alíquotas maiores, livrando as etapas seguintes desse recolhimento.
Já na tributação bifásica, se mantém a tributação monofásica pelo industrial, mas também se exige a tributação dos distribuidores/atacadistas.
Nesse sentido, o imposto recai sobre o importador ou fabricante e o atacadista também fica responsável pelo recolhimento das contribuições.
Hoje, as bebidas frias ficam sujeitas à tributação bifásica, com as alíquotas maiores, como vemos nos artigos 14 e 28 da Lei 13.097/2015.
Então, para se evitar qualquer confusão, a partir da Lei nº 13.097/2015, não é certo tratar as bebidas frias como monofásicas, no geral.
Porque esse é um modelo de tributação diferenciada.
Logo que, muitos contribuintes ainda não perceberam esta mudança. Só para exemplificar, há pequenos atacadistas que continuam vendendo bebidas frias com alíquota zero.
Como funciona a tributação de bebidas?
Aplicação das Alíquotas
A fim de organizar tudo, a lei diz que é melhor diferenciar as alíquotas de acordo com o destinatário da operação.
Temos, as seguintes alíquotas:
- PIS – 2,32%;
- COFINS – 10,68%.
Já para as vendas feitas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, essas alíquotas ficam reduzidas em:
- PIS – 19,82%;
- COFINS – 20,03%.
Afinal, em uma cadeia, poderíamos ter o seguinte esquema:
- Venda da indústria para o atacado – PIS de 2,32% e COFINS de 10,68%;
- Venda do atacado para o varejo – PIS de 1,86% e COFINS de 8,54%;
- Venda do varejo para o consumidor final – PIS de 0% e COFINS de 0%.
Seguindo a autorização da Lei nº 13.097/2015 e o Decreto nº 8.442/2015 há ainda a redução das alíquotas aplicáveis nos casos de cervejas e chopes especiais, conforme as regras do artigo 21 e do Anexo II.
Além disso, essas alíquotas se aplicam tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo.
E no caso de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora da encomenda aplicará sobre sua receita alíquotas de 1,65% e 7,6%, para qualquer que seja o seu regime; e como essa alíquota é fixa, o CST a se aplicar é o 02.
Como se tributa na Importação?
Na importação, são previstas as alíquotas de:
- PIS – 3,31%;
- COFINS – 15,26%.
Sendo que no caso de cerveja, chope e alimentos para praticantes de atividades físicas (códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI) as alíquotas são de:
- PIS – 3,74%;
- COFINS – 17,23%.
Se acaso a importadora for do regime não-cumulativo, poderá descontar créditos sobre o valor pago das contribuições na importação. Ou seja, poderá se aproveitar o crédito.
NCM – Qual se relaciona à tributação de bebidas?
Lembre-se de que a NCM é a Nomenclatura Comum do Mercosul, ela serve para registrar as categorias de produtos que são importados entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
Ela foi criada para facilitar a tributação, registrando a identificação de um produto ao declarar a compra ou venda deste.
Assim, pelo artigo 14 da Lei n° 13.097/2015, as bebidas frias estão sujeitas à tributação monofásica e tais produtos se classificam com os seguintes códigos NCM:
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
c) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
d) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Aliás, a Lei n° 13.097/2015 em seu artigo 14, parágrafo único, fala das posições 22.01 e 22.02 da TIPI, a tributação monofásica se aplica só aos itens:
- Água;
- Refrigerantes;
- Chás;
- Refrescos;
- Cerveja sem álcool;
- Repositores hidroeletrolíticos;
- Bebidas energéticas;
- Compostos líquidos prontos para o consumo, tendo como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
E no caso do código NCM 2201.90.00 (outros) que trata do gelo, este produto não se sujeita à tributação monofásica, conforme diz o parágrafo único do artigo 14 da Lei n° 13.097/2015 e da Solução de Consulta Cosit n° 464/2017.
Sendo assim, você pode conferir todos esses códigos NCM na Tabela SPED 4.3.10 nos códigos 415 a 431.
O Simples Nacional e a Tributação de Bebidas
A atividade de produção e venda de bebidas alcoólicas foi permitida aos optantes do Simples Nacional a partir de 2018.
Só quando são fabricadas por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, e micro e pequenas destilarias, que atendam à regulamentação da Anvisa e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 15, inciso XX, alínea “c”).
Nessa situação, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que fabrica bebidas alcoólicas, assim como as demais bebidas frias terá tributação sobre a receita de venda onde não se aplicam as alíquotas maiores de PIS e de COFINS no caso de empresa do Simples Nacional. (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 25, § 1°, inciso II)
Quando a pessoa jurídica realizar a revenda no varejo das bebidas frias, deverá informar a receita de venda destas separadamente no PGDAS-D, marcando a opção “com tributação monofásica”.
De modo que o programa vai desconsiderar as taxas de PIS e de COFINS sobre esta receita. (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 25, §§ 6° e 7°)
Lembra-se que acima falamos das cervejas artesanais?
Uma forma de resolver o problema das microcervejarias seria enquadrá-las no Simples Nacional. Neste regime, elas podem aproveitar de uma tributação mais justa para pequenas e médias empresas.
Além de reduzir os impostos da cerveja artesanal, podem também reduzir o preço pago pelo cliente final ou aumentar o seu lucro, como produtor.
Varejista do Simples Nacional, como tributar as bebidas frias?
Tributar bebidas frias pelo varejista do Simples Nacional pode parecer complicado, mas vamos simplificar. Em seguida, confira 3 fatores importantes a se considerar.
- O que o Varejista Precisa Fazer:
- Conferir Notas Fiscais: Verificar se houve a cobrança devida do ICMS ST na nota fiscal pelo fornecedor.
- Pagar o Simples Nacional: No Simples Nacional, a empresa paga uma alíquota única que já inclui o ICMS, entre outros impostos. Esse pagamento é feito mensalmente.
- Como Calcular o Simples Nacional:
- O cálculo é baseado no faturamento da empresa. O varejista deve aplicar a alíquota correspondente à sua faixa de faturamento sobre a receita bruta mensal.
- Tabelas do Simples Nacional: As tabelas do Simples Nacional têm diferentes faixas de faturamento e alíquotas. O cálculo leva em conta a receita acumulada nos últimos 12 meses.
- Cuidados Importantes:
- Correção das Alíquotas: Verifique se as alíquotas aplicadas estão corretas e se as notas fiscais dos fornecedores incluem o ICMS ST.
- Documentação em Dia: Mantenha todos os documentos fiscais organizados e atualizados.
Resumindo: No Simples Nacional, o varejista de bebidas frias paga uma alíquota única mensal baseada no faturamento, enquanto o ICMS sobre as bebidas é recolhido antecipadamente pelo fabricante ou importador através da Substituição Tributária.
Lembre-se!
O varejista não é obrigado a recolher PIS e COFINS sobre a receita auferida com a venda de bebidas frias.
Dessa forma, a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS fica para os varejistas que vendem seus produtos direto ao consumidor final, conforme diz o artigo 28 da Lei 13.097/2015, incluindo os do Simples Nacional:
Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.
Caso o varejista seja o importador, também terá que recolher as contribuições sobre a venda das bebidas frias. E no regime monofásico, o varejista, que revende tais produtos com alíquota zero, deve usar o CST 04 (tabela 4.3.10).
ATENÇÃO: não são vendas ao consumidor final as vendas de bebidas frias a entidades ou associações sem fins lucrativos, para depois fornecer a terceiros por esses adquirentes, ainda que de forma gratuita (Solução de Consulta COSIT 426/2017).
O CST correto para a revenda do Simples Nacional varejista
A Tabela 4.3.13 no Portal SPED/EFD Contribuições, tem como modelo de tributação o Código de Situação Tributária – CST 06 (Alíquota Zero) para:
‘Receita da venda de bebidas frias, dos códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 2202.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI…’
Como sabemos, os optantes do Simples não podem se beneficiar da alíquota zero, conforme a legislação abaixo.
8.4. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?
Resposta: Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar n° 123, de 2006.
Fonte: Perguntas e Respostas do Simples Nacional.
Desse modo, o mais indicado é usar a CST 04, de receita de produtos monofásicos.
Assim, o contribuinte poderá segregar os valores referentes à venda dos produtos monofásicos. As receitas segregadas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos do Simples Nacional.
De forma que a redução se dá automaticamente quando há o destaque desses valores dentro do programa. No entanto, há algumas pessoas que ficam em dúvida sobre se as bebidas se aplicam ou não à cadeia dos monofásicos.
Como se aplica a Alíquota Zero na Tributação de Bebidas?
A aplicação de alíquota 0% de PIS/Pasep e COFINS para as bebidas frias beneficia só o varejista, em especial aos varejistas optantes pelo Simples Nacional (artigo 28, §1°, inciso II e §2° da Lei 13.097/2015).
Sobretudo, os varejistas que se encontram nessa condição devem ficar bem atentos às condições da Lei para que se consiga fazer a redução à alíquota zero de PIS/COFINS.
Em seguida, os passos são:
1. Auferir a receita da venda de bens e serviços a consumidor final;
2. Tal receita deverá ser, no ano-calendário anterior ao da operação, igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período.
Visto que esse processo ocorre pelo PGDAS-D, preste atenção!
O que a legislação diz sobre a tributação de bebidas para optantes do Simples Nacional?
Com base nas normas abaixo, leia e pense sobre o que essas três bases legais da Receita Federal nos dizem.
A Solução de Consulta nº 7010 de 2018 diz que a tributação de bebidas pode ser considerada alíquota zero até mesmo para optantes do Simples Nacional.
1 – Solução de Consulta nº 7010 de 2018 – Bebidas Frias:
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL.
A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL.
A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.
A Solução de Consulta nº 225- COSIT diz que a tributação de bebidas referente ao PIS e COFINS podem ser desconsideradas no cálculo do Simples Nacional.
2 – Solução de Consulta nº 225 – COSIT – Bebidas Frias:
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL.
9. Por fim, cumpre registrar que, a partir de 01.05.2015, passou a vigorar novo regime de tributação das bebidas frias, instituído pelos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e disciplinado no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, o qual abrange a Contribuição para o PIS/Pasep, a COFINS, a Contribuição para o PIS/Pasep Importação, à COFINS – Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização desses produtos.
9.1. Esse novo regime não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, o art. 28, § 2º, da Lei nº 13.097, de 2015, estabelece que “ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17, o que se aplica “inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional”.
Conclusão do decreto:
10. Diante do exposto, conclui-se que:
Em primeiro lugar: a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito a tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes;
Em segundo: os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.
O Decreto nº 8.442 de 29 de abril de 2015 diz que a tributação de bebidas pode ser considerada alíquota zero até mesmo para os optantes do Simples Nacional.
3 – DECRETO N° 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015 – Tributação sobre Bebidas Frias:
Art. 22. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1°, quando auferida por pessoa jurídica varejista.
§ 1° O disposto no caput:
I – não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 1° e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 4°; e
II – aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.
§ 2° O disposto no inciso II do § 1° aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional
Conclusão
Baseado nesses 3 esclarecimentos da Receita sobre o assunto fica claro que a empresa do Simples Nacional que proceda à comercialização dos produtos classificados nas NCM deste artigo; podem ser considerados monofásicos.
Assim como, o contador deve segregar suas receitas para o cálculo do Simples; ao passo que sejam desconsiderados os valores de PIS e COFINS; uma vez que, a isenção é proibida no Simples Nacional.
Chegamos a essa conclusão, com base na Solução de Consulta nº 7010 de 2018, Solução de Consulta nº 225 – Cosit e no DECRETO N° 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015.
Porém, se trata de uma interpretação da norma. Assim também, não pode ser considerada como única e definitiva; pois pode haver outra interpretação dos órgãos oficiais responsáveis.
Enfim, para te ajudar a apurar os impostos das bebidas de forma correta, veja uma ferramenta incrível para as empresas optantes do Simples Nacional.
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Sócio Fundador e CEO da é-Simples Auditoria Eletrônica, Contador, Consultor Tributário, Empreendedor, trabalhando na área fiscal desde 2007 e agora programando sistema para promover benefícios fiscais a seus clientes.
otimos artigos!!! com esse conteúdo da para tirar várias duvisas
Agradecemos demais seu comentário, só nos anima para continuar escrevendo mais conteúdos!
Gostei muito, esclarecedor, agrega muito ao nosso conhecimento. Parabêns.
Boa noite.
Nesse Trecho: … ” Desse modo, o mais indicado é usar a CST 06, de receita de produtos monofásicos.” Não seria: ” Desse modo, o mais indicado é usar a CST 04, de receita de produtos monofásicos.” pois CST 06 é referente a receita de produtos alíquota zero, ou não?
Só pra confirmar se eu não entendi errado.
Att;
Boa noite.
Nesse Trecho: … ” Desse modo, o mais indicado é usar a CST 06, de receita de produtos monofásicos.” Não seria: ” Desse modo, o mais indicado é usar a CST 04, de receita de produtos monofásicos.” pois CST 06 é referente a receita de produtos alíquota zero, ou não?
Só pra confirmar se eu não entendi errado.
Att; Suzana Penha
Exatamente Suzana, fizemos a correção, obrigado pelo comentário!