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Tributação Monofásica do PIS e da COFINS: saiba na prática!
Tributação Monofásica do PIS e da COFINS: saiba na prática!

Tributação Monofásica do PIS e da COFINS: saiba na prática!

18 minutos para ler

Atualmente, a tributação monofásica do PIS e da COFINS já faz parte da renda das empresas.

Para que você entenda bem este assunto, preparamos esse artigo para te dar mais esclarecimentos.

Em primeiro lugar vamos entender do que se tratam o PIS/PASEP e a COFINS.

A seguir, poderá conferir:

PIS/PASEP e COFINS – O que são?
Como ocorre a apuração de PIS/PASEP e da COFINS?
O que é a Tributação Monofásica do PIS e da COFINS?
Tributação Monofásica ou Substituição Tributária?
Como funciona a tributação monofásica do PIS e da COFINS?
Quais são os Produtos Monofásicos de PIS e COFINS?
Como saber se um produto é monofásico de PIS e COFINS?
Classificação Fiscal das Mercadorias
Regimes de Tributação
Como calcular PIS e COFINS monofásicos?
Reduza os impostos através de Auditoria Eletrônica

PIS/PASEP e COFINS – O que são?

O PIS é o Programa de Integração Social. A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 criou este programa.

Já o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 instituiu este programa.

A saber, o PIS e o PASEP são tributos federais de caráter social que servem para financiar os direitos dos trabalhadores brasileiros. Tendo como exemplo: o seguro-desemprego e o abono salarial.

Em 11 de setembro de 1975, a Lei Complementar nº 26 uniu o PIS e o PASEP, criando o Fundo PIS-PASEP.

Esta lei entrou em vigor a partir de 1º de julho de 1976 e o Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019 regulamentou este fundo.

E, por fim, em 31 de maio de 2020 o governo eliminou o Fundo PIS-PASEP.

Assim, o patrimônio do trabalhador, as contas individuais do PIS e do PASEP e os ativos que antes se aplicavam na CAIXA, no Banco do Brasil e no BNDES passaram a ter sua inclusão no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Por outro lado, a COFINS é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Ela serve para financiar direitos, tais como a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde Pública.

Nesse sentido, se recolhem tanto o PIS quanto a COFINS após o auferimento de receitas das empresas brasileiras.

Para outros detalhes sobre as contribuições de PIS/COFINS veja a matéria: PIS/COFINS – Tudo o que você precisa saber sobre eles! 

Mas, a forma como a empresa fará esse recolhimento depende da classificação da operação.

Essa classificação se dá sobre os produtos e serviços que a empresa oferecer e determina os valores que ela irá pagar.

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Como ocorre a apuração de PIS/PASEP e da COFINS?

A fim de entender como funciona a forma de recolher esses impostos e a classificação da operação, vamos falar de dois regimes.

Basicamente, o PIS/PASEP e a COFINS se acham em dois modos: regime cumulativo e regime não cumulativo.

Ou seja, a forma de apuração da Contribuição para estes impostos tem dois regimes para calcularmos.

Regime Cumulativo

Neste regime a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS está descrito no artigo 2° da Lei n° 9.718/98.

A princípio, nesta forma de apuração não há desconto de créditos nas aquisições, custos e despesas.

Se calculará a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS com apuração mensal diretamente sobre a base de cálculo, que é a receita bruta, permitindo apenas as deduções previstas em legislação.

Desse modo, a receita bruta compreende:

  1. o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. o preço da prestação de serviços em geral;
  3. o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens de 1 a 3.

Bem como, a receita líquida será a receita bruta diminuída de:

  1. devoluções e vendas canceladas;
  2. descontos concedidos incondicionalmente;
  3. tributos sobre ela incidentes; e
  4. valores decorrentes do ajuste a valor presente, referidos na Lei n° 6.404/76, artigo 183, inciso VIII, das operações vinculadas à receita bruta.

Aliás, não devem integrar a base de cálculo das contribuições os valores de:

  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e
  • Receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

Como é a Apuração no Regime Cumulativo?

Em resumo, se calculará o PIS/PASEP e a COFINS no regime cumulativo mensalmente com base no faturamento.

Assim, se usam as alíquotas de 0,65% da Contribuição para o PIS/PASEP e de 3,0% para a COFINS.

No entanto, é preciso observar as regras de particularidades de tributação para cada produto, como os que possuem alíquota zero, suspensão, isenção, monofásico, etc. (Como dito na Lei n° 9.715/98, artigo 8°, inciso I e na Lei n° 9.718/98, artigo 8°)

O código do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para recolhimento mensal é 8109 para o PIS/PASEP e 2172 para a COFINS, onde farão o seu recolhimento até o 25° dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador.

Conforme o artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, o prazo de recolhimento para as instituições financeiras referidas é o 20° dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador.

Vale lembrar que, de acordo com a Medida Provisória n° 2.158-35/2001 no artigo 18, se o dia do vencimento não for um dia útil, haverá a antecipação do prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Como calcular?

Para calcular a Contribuição para o PIS/PAESP e da COFINS com incidência cumulativa, basta multiplicar sobre a receita auferida mensalmente as alíquotas de 0,65% e 3,0%, respectivamente, conforme vemos no exemplo abaixo:

Faturamento na atividade comercial – R$100.000,00
Venda cancelada – R$5.000,00
Base de cálculo de PIS/PASEP e COFINS – R$100.000,00 – R$5.000,00 = R$ 95.000,00
PIS/PASEP – R$ 95.000,00 x 0,65% = R$ 617,50
COFINS – R$ 95.000,00 x 3,0% = R$ 2.850,00

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Como é a Apuração no Regime Não Cumulativo?

De acordo com as Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003 podemos entender a atuação do regime não cumulativo.

O regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS consiste em subtrair, dos débitos mensais, os respectivos créditos que a legislação admite.

E sobre a diferença entre o débito e os créditos, se aplicam as alíquotas de 1,65% para o PIS/PASEP e 7,60% da COFINS. Observando, portanto, as particularidades de tributação para cada produto.

Sobretudo, neste regime se permite o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados com base em custos, despesas e aquisições da pessoa jurídica.

Conforme mostram a Lei n° 10.637/2002, artigo 2° e a Lei n° 10.833/2003, artigo 2°.

Geralmente, o código DARF para recolhimento mensal é 6912 para o PIS/PASEP e 5856 para a COFINS, cujo recolhimento ocorrerá até o 25° dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador.

Atenção! O prazo de recolhimento para as instituições financeiras citadas no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.212/91, é o 20° dia do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador.

Da mesma forma, se o dia do vencimento não for um dia útil, irá se antecipar o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Como calcular?

No cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com incidência não cumulativa, as alíquotas de 1,65% e 7,60% se aplicam sobre a diferença dos créditos e dos débitos que se apurou.

Por exemplo, pensando uma empresa do ramo comercial, que obteve uma receita mensal de R$100.000,00 e adquiriu mercadorias no mercado interno para a revenda no mês, no valor de R$15.000,00, temos:

Receita mensal – R$100.000,00
PIS/PASEP sobre a receita mensal – R$100.000,00 x 1,65% = R$ 1.650,00
COFINS sobre a receita mensal – R$100.000,00 x 7,60% = R$ 7.600,00
Aquisições de mercadorias para revenda – R$15.000,00
Créditos do PIS/PASEP sobre as aquisições de mercadorias – R$15.000,00 x 1,65% = R$ 247,50
Créditos da COFINS sobre as aquisições de mercadorias – R$15.000,00 x 7,60% = R$ 1.140,00
PIS/PASEP a pagar no período – R$1.650,00 – R$247,50 = R$ 1.402.50
COFINS a pagar no período – R$ 7.600,00 – R$ 1.140,00 = R$ 6.460,00

Como se dá a Apropriação de Crédito?

Deve-se apropriar os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no regime não cumulativo dentro do mês da competência.

Isto é, nas aquisições efetuadas no mês ou as despesas incorridas dentro do próprio mês. (Lei n° 10.637/2002, artigo 3°, § 3° e Lei n° 10.833/2003, artigo 3°, § 1°)

Tributação Monofásica do PIS e da COFINS: saiba na prática!

Sobre as aquisições e os dispêndios da pessoa jurídica adquiridos e incorridos no mês serão aplicadas as alíquotas de crédito de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,60% (COFINS), mesmo se tratando de aquisição do regime Simples Nacional, como veremos adiante. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 58, § 3°)

Mas, note outras normas especiais de tributação!

O que é a Tributação Monofásica do PIS e da COFINS?

Dessa forma, sobre a tributação pelo PIS/PASEP e COFINS podem receber 7 diferentes classificações:

  • Tributação “normal”;
  • Regime Monofásico;
  • Substituição Tributária;
  • Alíquota zero;
  • Isenção;
  • Suspensão;
  • Não há incidência.

O regime monofásico é também conhecido como tributação monofásica ou concentrada.

Com efeito, a tributação monofásica aplica uma única vez o tributo devido em toda cadeia de um produto ou serviço.

Em outras palavras, o regime monofásico do PIS e da COFINS consiste em tributação única das contribuições, devido em toda cadeia produtiva ou na distribuição seguinte.

Além disso, no regime monofásico do PIS/PASEP e da COFINS, há a importância de se fazer a classificação fiscal das mercadorias e evitar o pagamento a maior destas.

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Tributação Monofásica ou Substituição Tributária?

Vimos que a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos recai sobre a indústria que produziu e distribuiu os produtos.

Como a indústria recolhe o valor de PIS e COFINS, se tira a responsabilidade de revendedores, atacadistas e varejistas.

Com isso, a tributação no início da circulação de mercadorias usa alíquotas maiores do que o normal e as próximas etapas de saída podem ser isentas, não cobradas por lei ou ter alíquota zero.

Porém, muitas pessoas confundem o regime de PIS/COFINS Monofásico com o regime de Substituição Tributária.

A Substituição Tributária é uma forma de arrecadação de tributos também usada pelo governo brasileiro.

Ambos parecerem um pouco, porque transferem a responsabilidade do recolhimento dos tributos e as empresas podem gerar créditos com eles para fazer o pagamento de outros impostos.

Então, destacamos que a diferença entre a Substituição Tributária e a Tributação Monofásica é que: na tributação monofásica, a apuração pode ser cumulativa ou não cumulativa, enquanto na substituição tributária a apuração é sempre cumulativa.

Como funciona a tributação monofásica do PIS e da COFINS?

Antes de mais nada, é feito um cálculo do que é pago em todas as fases do produto até o consumidor final.

Assim, os fabricantes, produtores ou importadores dos produtos monofásicos são responsáveis por pagar o PIS/PASEP e a COFINS, fazendo com que a parte destas contribuições não sejam cobradas aos revendedores e varejistas.

Só para ilustrar, a Lei 10.147/2000 criou o regime monofásico para produtos de higiene pessoal, medicamentos e cosméticos.

Esta lei tornou os importadores e industriais desses produtos responsáveis pelo recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a cadeia de produção e consumo.

Logo que, se aplica uma alíquota global de 12,50% e se reduz a zero a alíquota do PIS e da COFINS para revendedores e varejistas.

Neste caso, as distribuidoras de remédios e as farmácias, quando revendem os medicamentos com tributação monofásica, não pagam PIS e COFINS.

Porém, devem recolher as duas contribuições calculadas sobre as demais receitas não tributadas no modelo monofásico.

Desse modo, o Fisco consegue antecipar todos os fatos geradores do PIS/PASEP e da COFINS, exigindo os valores similares na própria origem.

Quais são os Produtos Monofásicos de PIS e COFINS?

Os produtos monofásicos de PIS e Cofins são aqueles que fazem parte de uma cadeia produtiva onde o pagamento desses tributos se dá somente na primeira etapa.

Em seguida, veja a lista de alguns produtos monofásicos:

  • gasolinas, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), álcool hidratado para fins carburantes;
  • produtos farmacêuticos classificados nos seguintes códigos da TIPI: o 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56; o 30.04, exceto no código 3004.90.46; o 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00;
  • produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da TIPI;
  • máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06, da TIPI;
  • pneus novos de borracha da posição 40.11 e câmaras de ar de borracha da posição 40.13, da TIPI;
  • autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 e suas alterações;
  • águas, classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da Tipi;
  • cerveja de malte, classificada na posição 22.03 da Tipi;
  • cerveja sem álcool, classificada na posição 22.02 da Tipi e;
  • refrigerantes e outras bebidas classificados na posição 22.02 da Tipi.

Principais Produtos Monofásicos:

No geral, os principais produtos monofásicos são: as bebidas frias, medicamentos e itens de perfumaria, combustíveis e álcool, veículos, autopeças e pneus.

A fim de conferir todos os produtos monofásicos consulte a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme os códigos indicados acima.

A lista atualizada está nas tabelas do SPED:

  • Tabela 4.3.10: Produtos Sujeitos a Alíquotas Diferenciadas: Incidência Monofásica e por Pauta (Bebidas Frias) – CST 02 e 04;
  • Tabela 4.3.11: Produtos Sujeitos a Alíquotas por Unidade de Medida de Produto: Incidência Monofásica ou por Pauta (Bebidas Frias) – CST 03 e 04.

É importante consultar as tabelas pois nelas há as especificações dos produtos e suas atuais alterações.

Como saber se um produto é monofásico de PIS e COFINS?

Apesar de a lista de produtos monofásicos ser bem grande é possível saber quais produtos são monofásicos pela sua NCM.

Isto é, ao cadastrar os produtos pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) consigo saber se são monofásicos.

Sistema de Consulta de NCM

Classificação Fiscal das Mercadorias

Se você trabalha revendendo alguma das mercadorias que foram citadas, o PIS e a COFINS não são calculados sobre essa receita.

A classificação fiscal das mercadorias é muito importante pois em um mês que você ficar desatualizado, poderá pagar um tributo com valor indevido.

Assim, você deve separar a receita da venda mostrando essa cobrança, para não pesar no cálculo do Simples Nacional.

Desta maneira, as empresas devem verificar quais rendas tem tributação concentrada ou monofásica e fazer a segregação na soma do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D).

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As empresas que optam pelo Simples Nacional são favorecidas, pois este ato evita a tributação do que já foi pago pelo fabricante, produtor ou importador.

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Regimes de Tributação

De acordo com a legislação atual a opção pelo regime de tributação define a forma pela qual o contribuinte arrecadará as suas contribuições.

Visto que já falamos um pouco sobre um desses regimes de tributação, veja agora um pouco mais sobre cada um deles.  

PIS e COFINS no Lucro Presumido

O Lucro Presumido é sujeito à cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS independente da atividade exercida.

Ou seja, não poderá descontar crédito dessas contribuições nas aquisições, aplicando sobre esse regime a tributação nas alíquotas de 0,65% da Contribuição para o PIS/PASEP e de 3,0% da COFINS sobre o faturamento.

PIS e COFINS no Lucro Arbitrado

Do mesmo modo que no Lucro Presumido, a pessoa jurídica que tributa pelo Lucro Arbitrado é sujeita ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

A tributação destas Contribuições será sobre as alíquotas de 0,65% da Contribuição para o PIS/PASEP e de 3,0% da COFINS incidente sobre o faturamento.

PIS e COFINS no Lucro Real

No Lucro Real a tributação se dá pelo regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Permitindo o aproveitamento de crédito das referidas Contribuições sobre as aquisições, custos e despesas permitidos na legislação.

Mas, existem algumas particularidades, onde mesmo sendo do Lucro Real há a obrigação de serem tributados pela incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

LEMBRETE!

As receitas das atividades citadas no artigo 8° da Lei n° 10.637/2002 e artigo 10 da Lei n° 10.833/2003 são as que permanecem no regime cumulativo.

PIS e COFINS no Simples Nacional

Conforme a Lei n° 10.637/2002, artigo 8°, inciso III e a Lei n° 10.833/2003, artigo 10, inciso III, a tributação pelo Simples Nacional, é obrigada a se sujeitar ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mesmo recolhendo o percentual dessas contribuições em alíquotas menores dentro do PGDAS-D.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional se aplica a tributação monofásica em relação aos produtos já mencionados.

Segundo a Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 6º, se estabelece que:

§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

Portanto, sobre o cálculo do Simples Nacional, em relação ao revendedor, as alíquotas serão desconsideradas.

E se tratando do industrial ou do importador, estes devem segregar essas receitas de venda de monofásicos e tributar fora do Simples Nacional, conforme os demais contribuintes, Lucro Real e Lucro Presumido (Solução de Consulta COSIT nº 4/2013).

Como calcular PIS e COFINS monofásicos?

Como vimos na citação da lei, a Receita Federal estabeleceu que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem segregar a receita decorrente da venda dos produtos, indicando a existência da tributação concentrada.

Esse valor, e os percentuais que a ele correspondem, serão desconsiderados no cálculo do Simples Nacional.

Os outros tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão os valores calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos.

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Vamos ao passo a passo para simplificar!

Para fazer o cálculo, você deve:

  1. Consultar a tabela de produtos sujeitos ao regime monofásico no site da Receita Federal e verificar se os produtos comercializados pela sua empresa estão sujeitos a esse regime;
  2. Se estiverem, consulte as tabelas do Simples Nacional para identificar a alíquota referente ao PIS e a COFINS, para tirá-los do cálculo;
  3. Por fim, aplique a alíquota de exclusão dos percentuais destinados ao PIS e a COFINS na receita auferida pela venda dos produtos.

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Reduza os impostos através de Auditoria Eletrônica

Portanto, é preciso conhecer o que é e como funciona o sistema de tributação monofásica do PIS/PASEP e da COFINS.

Entender esse sistema nos ajuda a trabalhar dentro das regras e, ainda por cima, aproveitar as chances de crédito.

Por isso, a é-Simples Auditoria realiza a redução de impostos para empresas do Simples Nacional por meio de uma análise detalhada e separação dos valores dos produtos monofásicos.

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