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Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?
Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

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Primeiramente, vale dizer que a cada ano a tributação de bebidas muda, fazendo com que muitos contadores fiquem confusos sobre a legislação, os cálculos e as diferentes obrigações envolvidas, inclusive no Simples Nacional. 

Também lembramos que, por meio dos produtos monofásicos, a legislação diz que se deve cobrar os dois tributos (PIS/COFINS) apenas na primeira fase da cadeia, ou seja, na fabricação.

Sendo assim, para as empresas que estão enquadradas no Simples Nacional, o regime de tributação monofásica pode representar uma significativa redução na base de cálculo tributário.

Essas empresas têm o direito de deduzir o valor dessas vendas. Como resultado, evitam a tributação em duplicidade.

Mas, será que bebidas como cerveja, água ou refrigerantes são monofásicos?

Desde já, digo que a lista de produtos sujeitos à tributação monofásica é grande. Bem como, se enquadram os itens que são importados ou fabricados.

Antes de tudo, para entender melhor esse ponto vamos ver um pouco sobre os tipos de bebidas, sua tributação e as importantes legislações que as guiam.

Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

Entenda agora:

Bebidas frias, o que são?
Tributação das Bebidas Frias: como ocorre?
O que são bebidas adoçadas?
O que são bebidas ultra processadas?
Aumento na tributação de bebidas para reduzir o seu consumo
E sobre a cerveja e outras bebidas alcoólicas?
Cerveja Comum X Artesanais: há diferença nos impostos?
Quais são os impostos na tributação de bebidas?
Tributação Monofásica ou Bifásica?
Como funciona a tributação de bebidas?
NCM – Qual se relaciona à tributação de bebidas?
O Simples Nacional e a Tributação de Bebidas
Varejista do Simples Nacional, como tributar as bebidas frias?
O CST correto para a revenda do Simples Nacional varejista
Como se aplica a Alíquota Zero na Tributação de Bebidas?
O que a legislação diz sobre a tributação de bebidas para optantes do Simples Nacional?

Logo depois, poderá tirar as suas próprias conclusões sobre esse assunto.

Bebidas frias, o que são?

Como dito, são todas as bebidas que tomamos frias ou geladas. Por exemplo: cerveja, refrigerante, água, chás, bebidas energéticas, etc.

Veremos que a Lei 13.097 de 2015, trouxe um novo regime, usando o PIS e a COFINS na venda desses produtos.

Tributação das Bebidas Frias: como ocorre?

Em resumo, podemos dizer que as bebidas frias possuem 2 formas de tributação:

  • Substituição Tributária (ST): A maioria das bebidas frias é tributada pelo sistema de Substituição Tributária. Ou seja, se recolhe o imposto antecipadamente pelo fabricante ou importador e não pelo varejista.
  • ICMS ST: O fabricante ou importador recolhe o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido sobre toda a cadeia de circulação do produto. O valor do ICMS ST é embutido no preço que o varejista paga ao fornecedor.

Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

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O que são bebidas adoçadas?

Antes de tudo, resumimos dizendo que as bebidas adoçadas se referem a toda bebida que tenha adição de açúcar e/ou de edulcorante, como, refrigerantes, chás, néctares, bebidas energéticas e isotônicas, bebidas lácteas e bebidas à base de soja.

O que são bebidas ultra processadas?

De acordo com o Guia Alimentar para a População Brasileira, as bebidas ultra processadas, são ‘formulações industriais feitas, a partir de substâncias extraídas de alimentos – como o açúcar e o extrato de guaraná – e de constituintes de alimentos ou produtos sintetizados em laboratório – como corantes e edulcorantes, dentre outros aditivos, que trazem propriedades sensoriais para atrair consumidores.’

Assim, as bebidas ultra processadas contêm açúcar e/ou edulcorante em grande quantidade e são também bebidas adoçadas.

Aumento na tributação de bebidas para reduzir o seu consumo

Uma vez que entendemos a composição destas bebidas, conseguimos ver o motivo da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar o aumento na tributação sobre refrigerantes e bebidas açucaradas.

Eles podem ser tributados em 20% com a criação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) Refrigerantes. O PL 2.183/2019 quer criar uma alíquota maior para reduzir o consumo e usar esse dinheiro em ações e serviços de saúde.

Contudo, o projeto livra dessa taxação as bebidas alcoólicas e os refrigerantes e bebidas açucaradas destinados à exportação. Os contribuintes da Cide-Refrigerantes são os produtores e importadores dos produtos citados.

 A OMS diz que o alto consumo de açúcar é um dos principais responsáveis pelos problemas de obesidade, diabetes e queda dentária.

Dessa forma, as bebidas açucaradas e refrigerantes são fontes de açúcar presentes nas dietas e o seu consumo cresce na maioria dos países. Por isso, eles alegam que a política de preços é um meio para promover uma alimentação saudável.

E sobre a cerveja e outras bebidas alcoólicas?

Apesar de haver uma variedade de bebidas alcoólicas, não podemos negar que a cerveja é a bebida preferida de muitos brasileiros. Mas, até o fim de junho de 2022, houveram muitas discussões sobre a tributação das bebidas alcoólicas.

A saber, o Projeto de Lei 2223/19 quer aumentar os tributos sobre o setor de bebidas alcoólicas para custear programas para alcoólatras e dependentes químicos. Ou seja, o projeto quer duplicar as alíquotas do PIS e COFINS sobre a importação e a comercialização de bebidas alcoólicas.

Se hoje em dia, o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), mostra que as bebidas nacionais têm uma alta carga tributária (como o vinho com 54,7%), imagine com esse ajuste!

No entanto, alguns rejeitaram o projeto dizendo que o aumento dos tributos sobre as bebidas alcóolicas não vai ajudar a diminuir essa dependência.

Seja como for, até a data de publicação deste artigo, o Projeto está aguardando o parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT). Agora, para ficar por dentro das regras e dos impostos sobre bebidas, confira mais alguns detalhes.  

Cerveja Comum X Artesanais: há diferença nos impostos?

Neste caso, não. De fato, os governos federal e estadual não fazem distinção na hora de cobrar esses impostos. Portanto, o tributo chega a uma microcervejaria artesanal da mesma forma que chega a uma empresa de grande porte.

Para ilustrar: o imposto em uma cerveja comprada diretamente da cervejaria pode representar cerca de 45% do valor final. Agora, se você vai consumir em um bar ou comprá-la em um supermercado essa taxa pode chegar perto de 70%.

Isso se dá porque o empresário precisa acrescentar os impostos do seu local, as despesas com transporte, o armazenamento do produto e os gastos para o trabalho. Por fim, as microcervejarias artesanais, chegam até a 60% do preço do produto.

O principal imposto é o ICMS que pode chegar a 25%, no caso de cervejarias que fabricam mais de 200.000 litros de cerveja e chope artesanal por mês, ou 12%, se acaso a produção mensal ficar abaixo dessa média.

Se adiciona ao cálculo os impostos da cerveja artesanal cuja cobrança se dá por litro/garrafa, como o PIS, a COFINS e o IPI. Aliás, se faz a soma de todos os valores dos impostos com o preço de venda do produto para atingir o valor que o cliente final pagará.

Isto também ocorre com a cachaça, cujo IPI recolhido é de R$2,23 sobre a garrafa da cachaça de alambique artesanal e de R$0,38 sobre o litro da bebida industrializada.

Se bem que devemos lembrar que os valores dos impostos da cerveja podem variar de um estado para o outro, por conta do ICMS.

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Quais são os impostos na tributação de bebidas?

Desde 1º de maio de 2015, as bebidas frias ganharam uma nova forma de tributação. Ela passou a vigorar pela Lei n° 13.097/2015, nos artigos 14 a 36 e pelo Decreto n° 8.442/2015.

Sendo assim, essa legislação trata da contribuição para o PIS/Pasep, a COFINS, o PIS/Pasep-Importação, à COFINS – Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) pelos importadores, pessoas jurídicas que cuidam da industrialização e da comercialização desses produtos.

E quando falamos sobre cerveja, os impostos são:

  1. Imposto sobre Produto Industrializado (IPI);
  2. Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
  3. Substituição Tributária do ICMS (ICMS ST);
  4. Programa de Integração Social (PIS);
  5. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
  6. Fundo de Combate à Pobreza (FCP);
  7. Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
  8. Imposto de Renda (IR);
  9. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Conforme a Lei n° 13.097/2015, as bebidas frias não possuem mais a tributação monofásica de PIS/Pasep e COFINS sobre o faturamento. Como assim?

Veja uma breve explicação sobre tais tributações.

Tributação Monofásica ou Bifásica?

A tributação monofásica ou concentrada, dá à Indústria a responsabilidade de recolher o tributo de toda a cadeia produtiva de um produto.

Em outras palavras, esta tributação se concentra em uma única etapa, onde só o fabricante ou o importador arcam com as alíquotas maiores, livrando as etapas seguintes desse recolhimento.

Já na tributação bifásica, se mantém a tributação monofásica pelo industrial, mas também se exige a tributação dos distribuidores/atacadistas.

Nesse sentido, o imposto recai sobre o importador ou fabricante e o atacadista também fica responsável pelo recolhimento das contribuições.

Hoje, as bebidas frias ficam sujeitas à tributação bifásica, com as alíquotas maiores, como vemos nos artigos 14 e 28 da Lei 13.097/2015.

Então, para se evitar qualquer confusão, a partir da Lei nº 13.097/2015, não é certo tratar as bebidas frias como monofásicas, no geral.

Porque esse é um modelo de tributação diferenciada.

Logo que, muitos contribuintes ainda não perceberam esta mudança. Só para exemplificar, há pequenos atacadistas que continuam vendendo bebidas frias com alíquota zero.

Como funciona a tributação de bebidas?

Aplicação das Alíquotas

A fim de organizar tudo, a lei diz que é melhor diferenciar as alíquotas de acordo com o destinatário da operação.

Temos, as seguintes alíquotas:

  • PIS – 2,32%;
  • COFINS – 10,68%.

Já para as vendas feitas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, essas alíquotas ficam reduzidas em:

  • PIS – 19,82%;
  • COFINS – 20,03%.

Afinal, em uma cadeia, poderíamos ter o seguinte esquema:

  1. Venda da indústria para o atacado – PIS de 2,32% e COFINS de 10,68%;
  2. Venda do atacado para o varejo – PIS de 1,86% e COFINS de 8,54%;
  3. Venda do varejo para o consumidor final – PIS de 0% e COFINS de 0%.

Seguindo a autorização da Lei nº 13.097/2015 e o Decreto nº 8.442/2015 há ainda a redução das alíquotas aplicáveis nos casos de cervejas e chopes especiais, conforme as regras do artigo 21 e do Anexo II.

Além disso, essas alíquotas se aplicam tanto no regime cumulativo quanto no não-cumulativo.

E no caso de industrialização por encomenda, a pessoa jurídica executora da encomenda aplicará sobre sua receita alíquotas de 1,65% e 7,6%, para qualquer que seja o seu regime; e como essa alíquota é fixa, o CST a se aplicar é o 02.

Como se tributa na Importação?

Na importação, são previstas as alíquotas de:

  • PIS – 3,31%;
  • COFINS – 15,26%.

Sendo que no caso de cerveja, chope e alimentos para praticantes de atividades físicas (códigos 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI) as alíquotas são de:

  • PIS – 3,74%;
  • COFINS – 17,23%.

Se acaso a importadora for do regime não-cumulativo, poderá descontar créditos sobre o valor pago das contribuições na importação. Ou seja, poderá se aproveitar o crédito.

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NCM – Qual se relaciona à tributação de bebidas?

Lembre-se de que a NCM é a Nomenclatura Comum do Mercosul, ela serve para registrar as categorias de produtos que são importados entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Ela foi criada para facilitar a tributação, registrando a identificação de um produto ao declarar a compra ou venda deste.

Assim, pelo artigo 14 da Lei n° 13.097/2015, as bebidas frias estão sujeitas à tributação monofásica e tais produtos se classificam com os seguintes códigos NCM:

a) 2106.90.10 Ex 02;

b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

c) 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

d) 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Aliás, a Lei n° 13.097/2015 em seu artigo 14, parágrafo único, fala das posições 22.01 e 22.02 da TIPI, a tributação monofásica se aplica só aos itens:

  1. Água;
  2. Refrigerantes;
  3. Chás;
  4. Refrescos;
  5. Cerveja sem álcool;
  6. Repositores hidroeletrolíticos;
  7. Bebidas energéticas;
  8. Compostos líquidos prontos para o consumo, tendo como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

E no caso do código NCM 2201.90.00 (outros) que trata do gelo, este produto não se sujeita à tributação monofásica, conforme diz o parágrafo único do artigo 14 da Lei n° 13.097/2015 e da Solução de Consulta Cosit n° 464/2017.

Sendo assim, você pode conferir todos esses códigos NCM na Tabela SPED 4.3.10 nos códigos 415 a 431

O Simples Nacional e a Tributação de Bebidas

A atividade de produção e venda de bebidas alcoólicas foi permitida aos optantes do Simples Nacional a partir de 2018.

Só quando são fabricadas por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores, e micro e pequenas destilarias, que atendam à regulamentação da Anvisa e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas. (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 15, inciso XX, alínea “c”).

Nessa situação, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que fabrica bebidas alcoólicas, assim como as demais bebidas frias terá tributação sobre a receita de venda onde não se aplicam as alíquotas maiores de PIS e de COFINS no caso de empresa do Simples Nacional. (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 25, § 1°, inciso II)

Quando a pessoa jurídica realizar a revenda no varejo das bebidas frias, deverá informar a receita de venda destas separadamente no PGDAS-D, marcando a opção “com tributação monofásica”.

Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

De modo que o programa vai desconsiderar as taxas de PIS e de COFINS sobre esta receita. (Resolução CGSN n° 140/2018, art. 25, §§ 6° e 7°)

Lembra-se que acima falamos das cervejas artesanais?

Uma forma de resolver o problema das microcervejarias seria enquadrá-las no Simples Nacional. Neste regime, elas podem aproveitar de uma tributação mais justa para pequenas e médias empresas.

Além de reduzir os impostos da cerveja artesanal, podem também reduzir o preço pago pelo cliente final ou aumentar o seu lucro, como produtor.

Varejista do Simples Nacional, como tributar as bebidas frias?

Tributar bebidas frias pelo varejista do Simples Nacional pode parecer complicado, mas vamos simplificar. Em seguida, confira 3 fatores importantes a se considerar.

  1. O que o Varejista Precisa Fazer:
    • Conferir Notas Fiscais: Verificar se houve a cobrança devida do ICMS ST na nota fiscal pelo fornecedor.
    • Pagar o Simples Nacional: No Simples Nacional, a empresa paga uma alíquota única que já inclui o ICMS, entre outros impostos. Esse pagamento é feito mensalmente.
  2. Como Calcular o Simples Nacional:
    • O cálculo é baseado no faturamento da empresa. O varejista deve aplicar a alíquota correspondente à sua faixa de faturamento sobre a receita bruta mensal.
    • Tabelas do Simples Nacional: As tabelas do Simples Nacional têm diferentes faixas de faturamento e alíquotas. O cálculo leva em conta a receita acumulada nos últimos 12 meses.
  3. Cuidados Importantes:
    • Correção das Alíquotas: Verifique se as alíquotas aplicadas estão corretas e se as notas fiscais dos fornecedores incluem o ICMS ST.
    • Documentação em Dia: Mantenha todos os documentos fiscais organizados e atualizados.

Resumindo: No Simples Nacional, o varejista de bebidas frias paga uma alíquota única mensal baseada no faturamento, enquanto o ICMS sobre as bebidas é recolhido antecipadamente pelo fabricante ou importador através da Substituição Tributária.

Lembre-se!

O varejista não é obrigado a recolher PIS e COFINS sobre a receita auferida com a venda de bebidas frias.

Dessa forma, a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS fica para os varejistas que vendem seus produtos direto ao consumidor final, conforme diz o artigo 28 da Lei 13.097/2015, incluindo os do Simples Nacional:

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17.

Caso o varejista seja o importador, também terá que recolher as contribuições sobre a venda das bebidas frias. E no regime monofásico, o varejista, que revende tais produtos com alíquota zero, deve usar o CST 04 (tabela 4.3.10).

ATENÇÃO: não são vendas ao consumidor final as vendas de bebidas frias a entidades ou associações sem fins lucrativos, para depois fornecer a terceiros por esses adquirentes, ainda que de forma gratuita (Solução de Consulta COSIT 426/2017).

Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

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O CST correto para a revenda do Simples Nacional varejista

A Tabela 4.3.13 no Portal SPED/EFD Contribuições, tem como modelo de tributação o Código de Situação Tributária – CST 06 (Alíquota Zero) para:

‘Receita da venda de bebidas frias, dos códigos 2106.90.10 Ex 02; 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00); 22.02 (exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00); e 2202.90.00 Ex 03 e 22.03 da TIPI…’

Como sabemos, os optantes do Simples não podem se beneficiar da alíquota zero, conforme a legislação abaixo.

8.4. Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?

Resposta: Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar n° 123, de 2006.

Fonte: Perguntas e Respostas do Simples Nacional.

Desse modo, o mais indicado é usar a CST 04, de receita de produtos monofásicos.

Assim, o contribuinte poderá segregar os valores referentes à venda dos produtos monofásicos. As receitas segregadas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos do Simples Nacional.

De forma que a redução se dá automaticamente quando há o destaque desses valores dentro do programa. No entanto, há algumas pessoas que ficam em dúvida sobre se as bebidas se aplicam ou não à cadeia dos monofásicos.

Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

Como se aplica a Alíquota Zero na Tributação de Bebidas?

A aplicação de alíquota 0% de PIS/Pasep e COFINS para as bebidas frias beneficia só o varejista, em especial aos varejistas optantes pelo Simples Nacional (artigo 28, §1°, inciso II e §2° da Lei 13.097/2015).

Sobretudo, os varejistas que se encontram nessa condição devem ficar bem atentos às condições da Lei para que se consiga fazer a redução à alíquota zero de PIS/COFINS.

Em seguida, os passos são:

1. Auferir a receita da venda de bens e serviços a consumidor final;
2. Tal receita deverá ser, no ano-calendário anterior ao da operação, igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período.

Visto que esse processo ocorre pelo PGDAS-D, preste atenção!

O que a legislação diz sobre a tributação de bebidas para optantes do Simples Nacional?

Com base nas normas abaixo, leia e pense sobre o que essas três bases legais da Receita Federal nos dizem.

A Solução de Consulta nº 7010 de 2018 diz que a tributação de bebidas pode ser considerada alíquota zero até mesmo para optantes do Simples Nacional.

1 – Solução de Consulta nº 7010 de 2018 – Bebidas Frias:

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL.

A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

EMENTA: BEBIDAS FRIAS. VAREJISTA. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL.

A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da COFINS, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional. 

Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

A Solução de Consulta nº 225- COSIT diz que a tributação de bebidas referente ao PIS e COFINS podem ser desconsideradas no cálculo do Simples Nacional.

Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

2 – Solução de Consulta nº 225 – COSIT – Bebidas Frias:

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL REVENDA DE MERCADORIA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). REDUÇÃO DA ALÍQUOTA NO SIMPLES NACIONAL.

9. Por fim, cumpre registrar que, a partir de 01.05.2015, passou a vigorar novo regime de tributação das bebidas frias, instituído pelos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e disciplinado no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015, o qual abrange a Contribuição para o PIS/Pasep, a COFINS, a Contribuição para o PIS/Pasep Importação, à COFINS – Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização desses produtos.

9.1. Esse novo regime não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, o art. 28, § 2º, da Lei nº 13.097, de 2015, estabelece que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14, quando auferida pela pessoa jurídica varejista definida na forma do art. 17, o que se aplica “inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional”.

Conclusão do decreto:

10. Diante do exposto, conclui-se que:

Em primeiro lugar: a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito a tributação concentrada, para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes;

Em segundo: os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

O Decreto nº 8.442 de 29 de abril de 2015 diz que a tributação de bebidas pode ser considerada alíquota zero até mesmo para os optantes do Simples Nacional.

3 – DECRETO N° 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015 – Tributação sobre Bebidas Frias:

Art. 22. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 1°, quando auferida por pessoa jurídica varejista.

§ 1° O disposto no caput:

I – não se aplica às pessoas jurídicas que industrializam ou importam os produtos de que trata o art. 1° e às pessoas jurídicas que possuam estabelecimento equiparado a industrial nos termos do art. 4°; e

II – aplica-se independentemente do regime de apuração a que esteja sujeita a pessoa jurídica.

§ 2° O disposto no inciso II do § 1° aplica-se inclusive às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional

Conclusão

Baseado nesses 3 esclarecimentos da Receita sobre o assunto fica claro que a empresa do Simples Nacional que proceda à comercialização dos produtos classificados nas NCM deste artigo; podem ser considerados monofásicos.

Assim como, o contador deve segregar suas receitas para o cálculo do Simples; ao passo que sejam desconsiderados os valores de PIS e COFINS; uma vez que, a isenção é proibida no Simples Nacional. 

Chegamos a essa conclusão, com base na Solução de Consulta nº 7010 de 2018, Solução de Consulta nº 225 – Cosit e no DECRETO N° 8.442, DE 29 DE ABRIL DE 2015.

Porém, se trata de uma interpretação da norma. Assim também, não pode ser considerada como única e definitiva; pois pode haver outra interpretação dos órgãos oficiais responsáveis.

Enfim, para te ajudar a apurar os impostos das bebidas de forma correta, veja uma ferramenta incrível para as empresas optantes do Simples Nacional.

Gostou do artigo? Então, curta e compartilhe essas informações! Desse modo, mais contadores ajudarão seus clientes a pagar apenas o que é justo.

Conte com a é-Simples Auditoria! Veja mais em nosso site. Até a próxima!

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6 comentários em “Bebidas no Simples Nacional: cerveja, água e refrigerantes são monofásicos?

  1. Boa noite.

    Nesse Trecho: … ” Desse modo, o mais indicado é usar a CST 06, de receita de produtos monofásicos.” Não seria: ” Desse modo, o mais indicado é usar a CST 04, de receita de produtos monofásicos.” pois CST 06 é referente a receita de produtos alíquota zero, ou não?

    Só pra confirmar se eu não entendi errado.

    Att;

  2. Boa noite.

    Nesse Trecho: … ” Desse modo, o mais indicado é usar a CST 06, de receita de produtos monofásicos.” Não seria: ” Desse modo, o mais indicado é usar a CST 04, de receita de produtos monofásicos.” pois CST 06 é referente a receita de produtos alíquota zero, ou não?

    Só pra confirmar se eu não entendi errado.

    Att; Suzana Penha

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