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Comércio de Roupas, o Simples Nacional é a melhor opção?
Comércio de Roupas, o Simples Nacional é a melhor opção?

Comércio de Roupas, o Simples Nacional é a melhor opção?

15 minutos para ler

De fato, a escolha do melhor regime tributário para o comércio de roupas não é uma tarefa simples para os donos de lojas de roupas de qualquer porte.

Contudo, a escolha correta do regime de tributação é essencial para a sobrevivência do negócio.

Com o apoio de um contador sua loja física ou on-line certamente pode ser um negócio muito lucrativo.

Por isso, nesse artigo você encontrará todas as informações sobre os regimes tributários, os impostos que uma loja de roupa paga e outras informações sobre esse seguimento.

Como:

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Quais impostos as lojas de roupas pagam?

O funcionamento das lojas de roupas envolve lidar com os impostos por trás das roupas, porque no garantem a conformidade fiscal do negócio. 

Conhecer quais são esses impostos é fundamental para que você se mantenha em dia com o pagamento e evite problemas com o Fisco.

Em seguida, veja os principais impostos que as lojas de roupas pagam:

  • IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
  • PIS – Programa de Integração Social;
  • COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • CPP – Contribuição Previdenciária Patronal.

As alíquotas e as formas de tributação irão variar de acordo com o regime tributário em que a sua loja de roupas estiver enquadrada.

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Escolha da Tributação: como ocorre?

Em primeiro lugar, a escolha de tributação começa no momento da abertura da empresa, com a definição da atividade que irá exercer, onde temos o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Portanto, com este código sabemos o que a empresa pode ou não fazer.

Bem como, entendemos o modo de a sua tributação funcionar.

Assim, com a atividade definida pode se realizar um planejamento tributário com base em uma estimativa de faturamento comparando os regimes de tributação que podem ser: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Mas, para isso você irá precisar de uma contabilidade eficaz para fazer um bom planejamento tributário do seu negócio.

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Qual CNAE as lojas utilizam para a venda de roupas?

Para as lojas de roupas usa-se a CNAE 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

Então, este código CNAE pode exercer as seguintes atividades: 

  • Comércio varejista de artigos do vestuário novos de qualquer material, tais como: vestidos, blusas, calças, roupas íntimas, uniformes escolares e similares;
  • Comércio varejista de acessórios e complementos do vestuário de qualquer material – gravatas, cintos, lenços, meias, sombrinha e guarda-chuvas, chapéus, luvas e similares.

Entretanto, esta CNAE não abrange as seguintes atividade:

  • Comércio atacadista de roupas para segurança pessoal (4642-7/02);
  • Comércio varejista de roupas e artigos do vestuário usados (4785-7/99);
  • Comércio varejista de calçados (4782-2/01);
  • Comércio varejista de artigos de viagem: malas, bolsas, valises, etc. (4782-2/02);
  • Comércio varejista de perucas (4789-0/99);
  • Comércio varejista de artigos esportivos (4763-6/02).

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Regime tributário – Lucro Real

Lucro Real é um regime de tributação, em que o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feito com base no lucro real da empresa (receitas menos despesas) conforme ajustes previstos em lei.

Contudo, as empresas que optam pelo regime de Lucro Real já tem noção de que ele é um dos formatos de tributação de maior complexidade.

Aliás, também é adequado para grandes empresas ou empresas de comércio que têm uma margem de lucro líquido menor e um faturamento mais expressivo.

Sendo assim este regime tributário se divide em Lucro Real Anual ou Trimestral.

Segundo o Artigo 14 da Lei nº 9.718/98, tratando da tributação de empresa de material de construção como atividade comercial, entretanto se aplica ao IRPJ o percentual de 8% quando se tratar de venda de mercadorias e produtos.

Desse modo tendo um adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração. (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.249/95)

Enquanto para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) se aplicará o percentual de 12% quando se tratar de venda de mercadorias e produtos.

Sendo: PIS – Alíquota 1,65% e COFINS – Alíquota 7,60%.

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Regime tributário – Lucro Presumido

Consideramos, então, o Lucro Presumido uma forma simplificada de apuração para determinar a base de cálculo para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido).

A alíquota de cada tributo incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável do faturamento, embora, dependa da atividade.

Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade, por isso, a expressão Lucro Presumido. Nesse caso é a legislação tributária que o predetermina.

Desse modo para o IRPJ, na atividade comércio de roupas, se aplica o percentual de 8% quando se tratar de venda de mercadorias e produtos.

Afinal, tendo como Adicional de IRPJ a alíquota de 10%, sobre a parcela do lucro presumido que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração.

Além disso, para a CSLL aplica-se o percentual de 12% quando se tratar de venda de mercadorias e produtos.

Da mesma forma, a tributação do PIS e da COFINS ocorrerá pela aplicação das alíquotas sobre as receitas auferidas dos produtos vendidos.

Sendo: PIS – Alíquota 0,65% e COFINS – Alíquota 3%.

Exemplo: Apuração Lucro Presumido

A loja de roupas da Ana faturou uma receita bruta de venda de mercadoria de R$ 30.000,00 nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Por fim, totalizando R$ 90.000,00 no trimestre.

Então, o cálculo deverá ser feito da seguinte forma:

Montante do trimestre (R$) x Presunção do lucro da atividade x Alíquota do imposto = imposto a pagar.

IRPJ: R$ 90.000,00 x 15% x 8% = R$ 1.080,00

CSLL: R$ 90.000,00 X 12% X 9%= R$ 972,00

PIS: R$ 90.000,00 x 0,65%: R$ 585,00

COFINS: R$ 90.000,00 x 3%: R$ 2.700,00

Total de imposto a pagar do trimestre: R$ 5.337,00

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Regime tributário – Simples Nacional

O Simples Nacional é o regime tributário exclusivo para micro e pequenas empresas.

Visto que o limite de faturamento anual para quem opta por esse regime é de R$ 4,8 milhões. 

Por exemplo, na tributação do Simples Nacional o imposto é recolhido em uma única guia, o DAS (Documento de Arrecadação do Simples), que abrange os tributos das três esferas: Federal, Estadual e Municipal.

Além disso, nessa guia você paga todos os impostos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, IPI, ISS e INSS.

Nesse sentido, esse tipo de tributação para as lojas de roupas é o mais vantajoso inicialmente. Pois a alíquota inicia com uma taxa bem pequena.

Desse modo, no Simples Nacional a tributação pode girar em torno de 4% a 19% de imposto, para a atividade comércio de venda de roupa.

Desde que seja calculada com base no seu faturamento anual.

Se bem que, a atividade de comércio de roupas CNAE 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios) está enquadrada no Anexo I do Simples (Inciso I do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006).

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Benefícios para comerciantes optantes pelo Simples Nacional

A reforma do Simples Nacional, que entrou em vigor em 2021, certamente trouxe uma mudança para melhor.

Por mais que a atividade de comércio permaneça no Anexo I, o Governo Federal introduziu uma alíquota que se deduz de acordo com imposto devido pela empresa.

Assim, o aumento dos impostos que vem com o crescimento do negócio se torna mais tolerável.

Sobretudo, os valores dos impostos estabelecidos pela lei começam em 4% do faturamento das empresas que têm receita de até R$ 180 mil por ano e, para esse caso, não tem a opção da dedução.

Sendo assim, o valor máximo é de 19%, com dedução de R$ 378 mil, para estabelecimentos que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões anualmente.

Mas, é importante ressaltar que a alíquota dos impostos incide sobre o faturamento e não sobre o lucro!

Assim, o cálculo é feito sobre todas as receitas que o seu estabelecimento obteve, sem subtrair os custos operacionais.

Tabela Anexo I – Simples Nacional

FaixaAlíquotaValor a deduzirReceita bruta em 12 meses
1ª Faixa4.00%Até R$ 180.000,00
2ª Faixa7.30%R$ 5.940.00de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00
3ª Faixa9.50%R$ 13.860,00de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00
4ª Faixa10.70%R$ 22.500,00de R$ 720.000,00 a R$ 1.800.000,00
5ª Faixa14.30%R$ 87.300,00de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00
6º Faixa19.00%R$ 378.000,00de R$ 3.600.000,00 a R$ 4.800.000,00

Como um exemplo de cálculo do Simples Nacional para as lojas de roupas, usaremos a loja da Ana que possui receita mensal de R$ 30 mil.

Então, levando isso em consideração, o faturamento dos últimos 12 meses da empresa, será de R$ 340.500,00.

Portanto, olhando para a tabela acima, percebe-se que essa empresa estará na 2ª faixa do Simples Nacional e a alíquota de tributação estará em 7,30%.

Por isso, a parcela que será deduzida dos seus impostos será de R$ 5.940,00.

Percentual de Repartição dos Tributos

Na planilha, logo em seguida, é possível entender como o imposto pago pelas lojas de roupas no Simples Nacional é dividido:

FaixaCPPCSLLICMSIRPJCOFINSPIS/Pasep
1ª Faixa41.50%3.50%34.005.50%12.74%2.76%
2ª Faixa41.50%3.50%34.005.50%12.74%2.76%
3ª Faixa42.00%3.50%33.505.50%12.74%2.76%
4ª Faixa42.00%3.50%33.505.50%12.74%2.76%
5ª Faixa42.00%3.50%33.505.50%12.74%2.76%
6º Faixa42.10%10%13.50%28.27%6.13%

Quais são as diferenças entre Simples Nacional e Lucro Presumido?

Para ajudar ainda mais na escolha do regime tributário vamos entender quais são as principais diferenças entre Simples Nacional e Lucro Presumido.

Teto do faturamento:

No Lucro Presumido, por exemplo, a empresa deve ter uma receita bruta anual de R$ 78 milhões.

Mas, no Simples Nacional o limite de faturamento é de R$ 4,8 milhões anual.

Contribuição ao INSS:

A princípio, no Lucro Presumido a empresa deve pagar a contribuição patronal ao INSS, que pode atingir até 20% em cima da folha de pagamento dos funcionários.

Por outro lado, no Simples Nacional não existe contribuição patronal.

Pois se substitui pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta, que já está inclusa na alíquota do Simples Nacional incidente sobre o faturamento.

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O Simples Nacional é realmente a melhor opção?

Sem dúvida, é importante elaborar um planejamento tributário que condiz com a realidade de sua empresa.

Por isso, é necessário a ajuda de seu contador para fazer a melhor escolha de apuração dos impostos.

Existem algumas características que podem ser bons motivos para que as empresas optem pelo Lucro Presumido, como:

  • Custos operacionais baixos;
  • Lucro que ultrapassa os limites de presunção definidos em lei;
  • Participação pequena nos custos com a folha de pagamento dos empregados.

Entretanto, o Simples Nacional tende a ser mais vantajoso para empresas comerciais que realizam vendas diretamente ao consumidor e que tenham faturamento mais baixo.

Bem como, há outros critérios que favorecem a opção por esse regime tributário, são eles:

  • Margem de lucro média e alta;
  • Custos operacionais baixos;
  • Despesas altas com a folha de salários.

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Substituição tributária do ICMS para o comércio de roupas

A Substituição Tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

Em resumo, isso significa que no caso de determinadas categorias, o ICMS é recolhido uma única vez sob a responsabilidade do chamado “contribuinte substituto”.

Normalmente, esse pagamento acontece no início da circulação da mercadoria nos seguintes lugares:

  • Na Indústria;
  • Na Importadora;
  • No Comércio Atacadista.

Portanto, o revendedor paga o imposto indiretamente. Ou seja, na compra da mercadoria para a revenda o custo do tributo foi repassado pelo contribuinte substituto.

Visto que o ICMS foi recolhido antecipadamente se encerra a cadeia tributária.

Logo que, não é necessário o tributar novamente.

Porém, para as vendas fora do estado de fabricação do produto o ICMS precisa ser pago novamente para o novo estado.

Em outras palavras, para os casos de mercadorias que sofrem substituição tributária do ICMS não é preciso recolher este tributo.

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Comércio de roupas é obrigado a emitir Cupom Fiscal Eletrônico?

Sim, de fato, o cupom fiscal eletrônico é o meio que serve para documentar e comprovar uma venda realizada entre o estabelecimento e o consumidor final.

Aliás, o cupom também é importante para o Fisco.

Porque serve como base para a análise de pagamento de impostos e tributos de produtos.

Acima de tudo, por ser tão importante para o Fisco, o cupom fiscal tem a sua emissão regulamentada por algumas regras estipuladas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

Sendo assim, a única forma do varejista emitir o cupom fiscal dentro da lei é seguindo as regras estabelecidas. Isto é, usando um Emissor de Cupom (ECF) homologado.

Como abrir uma loja de roupas?

A fim de abrir uma empresa é necessário seguir as seguintes etapas:

  1. Procure um contador habilitado e de confiança;
  2. Trace um plano de negócio com as suas principais diretrizes;
  3. Decida a natureza jurídica do seu negócio que pode ser: Sociedade Simples; EIRELI; Sociedade Simples Limitada; Sociedade Empresária Limitada (LTDA); Empresário Individual; Sociedade Limitada Unipessoal ou MEI;
  4. Defina o código CNAE (código da atividade econômica) correto;
  5. Peça o registro, as inscrições tributárias e os licenciamentos nos órgãos competentes (Corpo de bombeiros, alvará de localização etc.)

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Lojas de roupas podem ser MEI?

Sim, a CNAE 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, pode ser MEI de acordo com as leis atuais.

Atividades que você certamente pode exercer com esta CNAE:

  • Comércio varejista de artigos do vestuário novos de qualquer material, tais como: vestidos, blusas, calças, roupas íntimas, uniformes escolares e similares;
  • Comércio varejista de acessórios e complementos do vestuário de qualquer material – gravatas, cintos, lenços, meias, sombrinha e guarda-chuvas, chapéus, luvas e similares.

Atividades que você não pode exercer com esta CNAE:

  • Comércio atacadista de roupas para segurança pessoal (4642-7/02);
  • Comércio varejista de roupas e artigos do vestuário usados (4785-7/99);
  • Comércio varejista de calçados (4782-2/01);
  • Comércio varejista de artigos de viagem: malas, bolsas, valises, etc. (4782-2/02);
  • Comércio varejista de perucas (4789-0/99);
  • Comércio varejista de artigos esportivos (4763-6/02).

Assim, o MEI fica obrigado ao pagamento mensal da guia do DAS.

Além disso, uma vez ao ano, o MEI deverá enviar a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI).

O MEI possui algumas limitações como, por exemplo:

  • Limite para contratar no mínimo 1 funcionário;
  • Limite de faturamento de R$ 81.000,00 por ano.

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Conclusão

Enfim, neste artigo vimos se a tributação pelo Simples Nacional é a melhor opção para a atividade de comércio de roupas pagar menos imposto.

Essa escolha depende principalmente do faturamento de sua empresa.

Ou seja, para escolher de forma assertiva entre o Simples Nacional e o Lucro Presumido, você deve contar com uma assessoria especializada.

Visto que esse mercado é tão competitivo, não vale a pena correr riscos com a carga tributária.

Faça de tudo para pagar menos impostos, dentro da lei e cumprindo os prazos!

Aliás, nós da equipe da é-Simples Auditoria podemos dar a você mais sugestões sobre gestão fiscal contábil, esclarecimentos sobre o regime que mais se adequa ao seu caso, dentre outras importantes dicas.

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