Visto que muitos hoje ficam confusos sobre esse tema, você já se perguntou: “Quando a alíquota de PIS e COFINS é zero?”
De fato, há empresários que garantem uma boa economia para o seu negócio por aplicar a atrativa alíquota zero de PIS e COFINS. Sem dúvida, para alguns a alíquota zero de PIS/COFINS vem proporcionando mais recursos para o crescimento da sua empresa.
Se bem que, nem todas as empresas conseguem desfrutar desse benefício fiscal.
Por isso, preste atenção às informações que reunimos neste artigo para te esclarecer mais sobre o funcionamento da alíquota zero de PIS e COFINS.
Além disso, se te preocupa a decisão do STF em relação à sua empresa, veja a seguir pontos importantes para te tranquilizar.
Agora vamos entender neste artigo:
O que é alíquota zero de PIS e COFINS?
Qual a diferença entre alíquota zero, isenção e não incidência?
Como funciona a alíquota zero de PIS e COFINS?
Quais produtos têm alíquota zero de PIS e COFINS?
Como saber se o produto tem alíquota zero?
Qual a diferença entre alíquota zero e regime monofásico?
Decisão Judicial do STF
Empresas optantes pelo Simples Nacional podem aplicar a alíquota zero?
No regime monofásico, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se beneficiar?
Ótima leitura!
O que é alíquota zero de PIS e COFINS?
Antes de tudo, a alíquota é o percentual aplicado à base de cálculo do tributo. Assim, a alíquota zero tem como valor devido o zero e quer dizer que o contribuinte não pagará nenhum crédito tributário.
Mas não confunda! A alíquota zero não significa não incidência ou isenção. Ou seja, o ente tributante, que pode ser o Governo Federal, Estado ou Município, definiu que a tributação de um produto ou operação será zerada.
Então, a alíquota zero visa a redução da inflação, nesse caso, dos produtos que têm o PIS e COFINS zerados.
A alíquota zero é uma expressão que a Administração Tributária usa onde o contribuinte não precisa pagar, parecido com isenção. Mas sem obedecer ao princípio da legalidade que requer ausência de tributação em imunidade e isenção.
Qual a diferença entre alíquota zero, isenção e não incidência?
Em primeiro lugar, a alíquota zero, assim como a isenção, tem incidência tributária. Isto é, há uma obrigação tributária, mas o valor do tributo é zero,
Por outro lado, quando se fala em isenção, a obrigação de pagar o imposto existe, mas o contribuinte não precisa pagá-lo.
E já na não incidência tributária não há eventos na lei que tornem obrigatório o pagamento do imposto.
Como funciona a alíquota zero de PIS e COFINS?
De acordo com a legislação, dependendo do produto e da operação ocorrerá a aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS.
A Lei Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 diz:
Art. 2º São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 1o, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Quais produtos têm alíquota zero de PIS e COFINS?
As hortaliças, frutas, certos itens da cesta básica, materiais hospitalares e as operações com a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio são produtos ou serviços com alíquota zero.
Mas, vale lembrar que a alíquota zero é diferente de produto monofásico. Sendo assim, alguns legumes, como a cenoura têm tributação no Simples Nacional.
Seguem os principais produtos que podem ter alíquota zero de PIS e COFINS:
- Papel destinado à impressão de jornais;
- Livros;
- Produtos de perfumaria e higiene pessoal;
- Produtos hortícolas, frutas e ovos;
- Leite e queijo.
Como saber se o produto tem alíquota zero?
Basta você acessar o site do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Lá você encontra a lista completa de produtos com alíquota zero.
Para agilizar, segue abaixo a tabela atualizada em 11 de outubro de 2023!
Confira a Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Versão 1.31
Qual a diferença entre alíquota zero e regime monofásico?
É fácil entender a diferença entre tributação monofásica e alíquota zero.
A tributação monofásica cobra PIS e COFINS na indústria ou pelo fabricante. Enquanto na alíquota zero, o produto não tem tributação em nenhuma etapa, incluindo na produção.
Como, por exemplo, a cenoura não tem tributação desde sua colheita na fazenda.
Então, quando um produto está sob tributação monofásica ou substituição tributária e atende aos requisitos, se tem permissão para não tributar o produto com PIS e COFINS.
Ao passo que entendemos alguns detalhes sobre a alíquota zero de PIS e COFINS, agora vamos saber como ocorre essa tributação para as empresas do Simples Nacional. Considerando a decisão judicial do Supremo Tribunal Federal, que gerou tanta discussão.
Decisão Judicial do STF
Nos últimos anos, houve muita discussão sobre se as empresas que escolhem o regime tributário Simples Nacional têm ou não o direito à alíquota zero de PIS/COFINS.
Em maio de 2019 se publicou a reportagem: Vedação às empresas optantes do Simples de usufruir da alíquota zero incidente sobre PIS/Cofins é tema de repercussão geral.
Nesta matéria o STF ia determinar se era constitucional impedir que empresas no Simples Nacional se beneficiassem da alíquota zero de PIS/Cofins na tributação monofásica.
Reconheceram o assunto como de grande importância geral pelo Plenário Virtual da Corte. E se iniciou uma discussão no Recurso Extraordinário (RE) 1199021, sob a orientação do ministro Marco Aurélio.
A maioria concordou com a posição do relator. E a próxima etapa era levar o assunto para o Plenário físico do STF discutir.
Decisão em Pauta
Na época, o caso se deu porque uma empresa de cosméticos estava questionando uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).
Se considerou constitucional não estender às empresas no Simples Nacional o benefício da alíquota zero de PIS/COFINS, como acontece na tributação monofásica.
Sabendo que nesse método, se reduz a alíquota desses tributos a zero na receita da venda de certos produtos, desde que não sejam industrial ou importador.
Contudo, é importante notar que essa redução não é válida para os optantes do Simples Nacional, conforme o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000.
A empresa argumenta que a proibição vai contra os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, que determinam que a lei complementar deve estabelecer regras gerais sobre tratamento diferenciado para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Também a empresa destacou que a restrição era injusta, pois os que optam pelo Simples Nacional pagam PIS e COFINS de maneira unificada. O que resulta em aumento real da carga tributária.
Enquanto isso, outras distribuidoras e varejistas estão no regime monofásico com alíquota zero, o que vai contra o tratamento especial que deveria ser dado às pequenas empresas.
Processo em Andamento
A matéria foi tema do RE 1199021, em que uma empresa de cosméticos sustenta que o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas só pode ser instituído por meio de lei complementar.
Após mais de 1 ano, em setembro de 2020 se publicou: É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples, no site do STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 é constitucional, durante uma sessão virtual.
Este parágrafo excluiu as empresas no Simples Nacional de se beneficiarem da redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS sobre a receita bruta na venda de produtos específicos, algo concedido aos que adotaram o regime de tributação monofásica.
Assim, a determinação seguiu a opinião do relator, ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, um caso com repercussão geral (Tema 1050), que foi negado.
Regime Simplificado
Para o ministro Marco Aurélio, a suposta violação ao princípio da igualdade tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”.
Isso se deve ao fato de que a limitação da Lei 10.147/2000 não invalida o regime simplificado de tributação da Lei Complementar 123/2006, que estabelece o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
No regime monofásico estabelecido por essa norma, varejistas e atacadistas ficam livres do pagamento dessas contribuições com alíquota zero, mas a carga tributária de industriais e importadores é elevada.
O ministro explicou que: “O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo.”
Ficou claro que o critério do parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 não concede a alíquota zero para aqueles que já têm uma condição especial. Isso segue a ordem constitucional, assegurando a unidade e a simplificação no tratamento das micro e pequenas empresas.
Ele, assim, concluiu: “Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado.”
Tese
A tese com repercussão geral foi definida como sendo constitucional limitar o benefício fiscal de alíquota zero, conforme o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, para empresas no Simples Nacional, levando em conta o regime específico ao qual estão vinculadas.
Decisão Definitiva
A decisão final foi que as empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito à alíquota zero sobre o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Na análise mais recente, os ministros consideraram constitucional a restrição, imposta à empresa optante pelo Simples Nacional, previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que regula a aplicação do regime monofásico de tributação (concentrada em uma única etapa) à cadeia de comercialização de determinados produtos.
Segundo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, a restrição ao benefício da alíquota zero é uma norma que se aplica a todos os contribuintes que adotam o regime tributário diferenciado do Simples, sem fazer distinções.
A decisão do STF, tomada com base na repercussão geral e relacionada a um aspecto econômico importante, se aplica a todos os casos semelhantes, independentemente do regime tributário escolhido, desde que não seja o Simples Nacional.
Empresas optantes pelo Simples Nacional podem aplicar a alíquota zero?
Não! Já que se trata de um benefício fiscal, as empresas optantes pelo Simples Nacional não têm direito à alíquota zero de PIS e COFINS.
Tenha em mente os pontos relevantes nas bases legais abaixo:
Lei Complementar Nº 123/2006
Umas das justificativas está no artigo 24 da Lei Complementar Nº 123/2006:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
Lei Nº 10.147/00
Aliás, a Lei Nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, já mencionada, trata:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Manual de Perguntas e Resposta do Simples Nacional
O Manual de Perguntas e Resposta do Simples Nacional, na pergunta 8.4 nos diz assim:
Na condição de optante, posso aproveitar uma alíquota zero ou uma redução de base de cálculo fixada para não optantes?
Não. O ingresso no Simples Nacional não é obrigatório, mas uma opção do contribuinte, que acarreta a aceitação da base de cálculo, das alíquotas e dos percentuais fixados pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas na citada Lei Complementar.
(Base legal: art. 24, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.) (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 95, de 3 de abril de 2014.)Nota: A orientação acima só não vale para a alíquota zero incidente na revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) – ver Pergunta 7.4.
A orientação acima está na página 83 do Manual do Simples Nacional, que se encontra no site do Simples Nacional
No regime monofásico, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se beneficiar?
Sim! Sem dúvida, as empresas do Simples Nacional podem se beneficiar conforme vimos na nota da Pergunta 8.4 e pela orientação na Pergunta 7.4:
Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de produto sujeito à tributação monofásica?
Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I, e §12 da mesma Lei Complementar. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 173, de 25 de junho de 2014)
Notas:
- No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.
- As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Conclusão
Com base no que consideramos em matéria de reportagens, legislação e outras consultas, conseguiu entender como e quando se aplica a alíquota zero de PIS e COFINS?
Bem como, vimos neste artigo quais são as condições para as empresas do Simples Nacional.
Gostou do artigo? Esperamos ter esclarecido um pouco mais sobre este assunto, diante de uma decisão bem discutida por longo período.
A é-Simples por anos tem se especializado para melhor esclarecer às dúvidas e acompanhar as constantes atualizações legais de diversos setores, auxiliando às empresas e aos contadores.
Então, se tiver dúvidas ou diferente ponto de vista, estamos à disposição. Comente e compartilhe com a gente!
Sócio Fundador e CEO da é-Simples Auditoria Eletrônica, Contador, Consultor Tributário, Empreendedor, trabalhando na área fiscal desde 2007 e agora programando sistema para promover benefícios fiscais a seus clientes.