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COVID-19 e o Simples Nacional
COVID-19 e o Simples Nacional

COVID-19 e o Simples Nacional

8 minutos para ler

De antemão, trago algumas informações importantes sobre como o COVID-19 afetou as empresas do Simples Nacional.

E também o que você pode fazer para ajudar ainda mais os seus clientes.

Prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no Simples Nacional

Sobretudo, com os abalos da pandemia do Covid-19, o Comitê Gestor (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020; que prorroga o prazo para pagamento dos tributos no âmbito do SN.

O MEI terá todos os tributos apurados no PGMEI; ou seja, os tributos federal (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) adiados por 6 meses da seguinte forma:

  • Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  • PA Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
  • PA Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

O PGMEI está adaptado aos novos vencimentos

O MEI pode acessar o aplicativo e gerar novos DAS; caso tenham sido emitidos com os prazos antigos. Todavia, para os demais optantes do SN, o ICMS e o ISS apurados no PGDAS-D são prorrogados por 3 meses da seguinte forma:

  • de março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
  • sobre abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
  • em maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

Segundo o Comitê-Gestor a prorrogação em 6 meses dos tributos federais dos demais optantes do SN fica assim:

  • março de 2020 – com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
  • abril de 2020 – com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
  • maio de 2020 – com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.

Nesse meio tempo, o Ato Declaratório da RF orientará os procedimentos operacionais a serem adotados pelos optantes pelo SN para cumprir a Resolução.

Desoneração temporária de imposto de importação para mercadorias médico-hospitalares

A saber, o CAMEX alterou para 0%, até o dia 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação (II) de mercadorias médico-hospitalares necessárias ao combate à pandemia.

Assim como, a lista de mercadorias sujeita à alíquota zero do II está no Anexo Único da Resolução CAMEX nº 17, de 17 de março de 2020.

Simplificação do despacho aduaneiro de mercadorias médico-hospitalares

Em contrapartida, com a isenção fiscal de II, também foi fixado aos órgãos aduaneiros o controle e licenciamento de importações que optem à liberação de mercadorias médico-hospitalares.

Conforme, a Instrução Normativa RFB nº 1927, de 17 de março de 2020 o importador poderá a seu critério, após o registro da declaração de importação, pedir a entrega da mercadoria antes do final da conferência aduaneira.

De fato, a RF alistou os produtos da simplificação do despacho aduaneiro, no Anexo Único da IN RFB nº 1927.

Renegociação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa da União (PGFN)

O Ministério da Economia autorizou que a PGFN adote um grupo de medidas de pausa de atos de cobrança e de ajuda da renegociação de dívidas, em razão da pandemia do coronavírus.

Assim, no dia 18 de março de 2020, foi publicada a Portaria nº 7.820/2020, dando condições especiais para a regularização de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, ajuizados ou não.

Aliás, a adesão ao benefício por PF ou PJ, poderá ser feita até a próxima quarta-feira, dia 25 de março de 2020, por meio da plataforma REGULARIZE.

Com efeito, os planos para negociação são:

  • pagamento de entrada igual a 1% (um por cento) do valor total dos débitos transacionados, com pagamento em até 3 (três) parcelas iguais e seguidas;
  • as dívidas das contribuições previdenciárias patronal e do empregado, nessa ordem, poderão ser parceladas em até 57 (cinquenta e sete) parcelas;
  • os demais tributos poderão ser parcelados em até 97 (noventa e sete) meses, ao se tratar de pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, com parcela mínima no valor de R$100,00 (cem reais);
  • ou em até 81 (oitenta e um) meses para as demais pessoas jurídicas, com parcela mínima de R$500,00;
  • diferimento do pagamento da primeira parcela do valor restante para o último dia útil do mês de junho;
  • Para os débitos de ação judicial, a adesão à transação depende da desistência da ação, com o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de dia 30 de junho.
  • Ao contribuinte que possuir débitos em dívida ativa, já com parcelamento em curso, pode ser incluso na renegociação, devendo o pagamento à vista, de entrada de 2% (dois por cento) do valor total do débito fixo.

Suspensão de Prazos e Medidas de Cobrança Administrativa pela PGFN

Portanto, além da possibilidade de transação extraordinária, a Portaria nº 7.820/2020, também suspende por 90 dias, os processuais administrativos em curso no dia 16 de março de 2020, ou que se iniciarem após essa data, dos seguintes prazos para os contribuintes:

  • para a impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do PARR;
  • apresentação de manifestação de inconformidade e para o recurso contra a decisão que a orçar no âmbito do processo de exclusão do Pert;
  • oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de PRDI e o prazo para recurso.

Similarmente, a Fazenda Pública foi suspensa por igual período, das seguintes medidas de cobrança administrativa:

  • da criação de novos procedimentos de cobrança;
  • do encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
  • de fundar procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

Restrição de Atendimentos Presenciais na RF

Conforme a medida de proteção para o enfrentamento do coronavírus, o atendimento presencial nas unidades da Secretaria Especial da RF foi restrito, até 29 de maio de 2020, com agendamento prévio obrigatório.

Por exemplo, aos seguintes serviços, na forma da Portaria RFB 543/2020:

  1. Regularização de CPF;
  2. Cópia dos documentos relativos à DIRPF e à Dirf – beneficiários;
  3. RFB e Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;
  4. Procuração
  5. Protocolos de processos relativos aos serviços de:
  • Análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
  • de regularidade fiscal de imóvel rural;
  • para averbação de obra de construção civil;
  • Retificações de pagamentos e;
  • CNPJ.

Contudo, o atendimento para os demais serviços será feito pela internet, pelo próprio contribuinte, através do e-CAC.

Suspensão de Prazos Processuais e Procedimentos Administrativos pela
RFB

A fim de reduzir os atendimentos presenciais, a Portaria RFB 543/2020 também suspendeu os prazos para os atos processuais no setor da RF, até 29 de maio de 2020.

Bem como dos seguintes atos administrativos, por igual período:

  • Emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
  • Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
  • Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
  • Registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração;
  • Registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração e;
  • Emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito de Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

Os prazos serão prorrogados enquanto durar o estado de emergência devido à pandemia.

Prazo de Validade de Certidões

Atualmente, a Medida Provisória nº 927 estabelece que o prazo de validade da certidão aos tributos federais e à dívida ativa, será de 180 dias.

Todavia, pode ser prorrogado em caso de calamidade pública, para isso tais órgãos fixarão o prazo para a prorrogação.

DIRPF – Postergação do Prazo de Entrega

No entanto, não houve até o momento, nenhuma postergação do prazo de entrega da DIRPF.

Portanto, as pessoas físicas que são obrigadas devem apresentar a declaração no período de 2 de março a 30 de abril de 2020.

Outras medidas do Ministério da Economia, ainda pendentes de regulamentação:

  • Redução de 50%, durante o mesmo período, das contribuições devidas ao Sistema “S”;
  • Autorização do crédito PROGER/FAT para Micro e Pequenas Empresas;
  • Simplificação de exigências para contratação de créditos e dispensa de CND para renegociação.

Certamente, durante o momento delicado pelo qual passamos no país em função do coronavírus, a é-Simples Auditoria Eletrônica pode lhe ajudar a superar essa crise.

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