A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) no Simples Nacional estão sendo regulamentados na reforma tributária.
Assim, em 25 de abril de 2024 se publicou o PLP 68/2024 (Projeto de Lei Complementar) – Lei Geral do IBS, da CBS e do IS. Então, nela há a citação de vários pontos que tratam do Simples Nacional.
Nesse artigo, vamos explicar cada ponto da reforma tributária que afeta o Simples Nacional. Bem como, devemos encarar essas mudanças.
Visto que se cita o Simples Nacional em 17 pontos neste PLP, vamos explicar um por um.
Em seguida, irá entender:
- Seção VI Das Alíquotas
- Seção VII Da Sujeição Passiva
- Seção IX Da Não Cumulatividade
- Seção II Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI
- CAPÍTULO VII DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
- CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS FINANCEIROS – Seção I – Das Disposições Gerais
- Seção X – Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
- CAPÍTULO III DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
- Seção I – Dos Bares e Restaurantes
- Seção II – Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
- Seção III Das Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Subseção III Do Cálculo das Alíquotas de Referência
- CAPÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS
- CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Seção VI Das Alíquotas
1 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 19, § 1º ponto c)
Em primeiro lugar, este parágrafo trata de como as mudanças na Lei que afetam a arrecadação do IBS e da CBS devem ser compensadas para manter a arrecadação equilibrada.
Texto Original:
Art. 19.
§ 1º Para fins do disposto no caput:
[…]
c) alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e do Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Em resumo, o § 1º, ponto c) do Artigo 19 diz que qualquer mudança nas regras de tributação para micro e pequenas empresas e MEIs (que pagam menos impostos pelo Simples Nacional) deve ter a compensação ajustando outros tributos.
Isto se dá a fim de garantir que a arrecadação do IBS e da CBS não sofra prejuízo. Pois isso assegura que o governo mantenha uma arrecadação equilibrada, mesmo ao conceder benefícios fiscais a esses grupos.
Seção VII Da Sujeição Passiva
2 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 21, § 2º
Este parágrafo fala sobre qual regime de tributação um contribuinte deve seguir se ele não optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI.
Texto Original:
Art. 21.
§ 2º Fica sujeito ao regime regular do IBS e da CBS de que trata esta Lei Complementar o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006.
Em resumo, o § 2º do Artigo 21 diz que qualquer pessoa ou empresa que não optar pelo regime simplificado do Simples Nacional ou MEI deverá seguir as regras do regime regular para pagar o IBS e a CBS.
Ou seja, se você não escolher os regimes simplificados, terá que seguir as regras normais de tributação estabelecidas pela nova lei.
3 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 21, § 3º
Este parágrafo, de fato, especifica que os contribuintes que escolhem ser parte do Simples Nacional ou do MEI devem seguir as regras específicas desses regimes de tributação.
Texto Original:
Art. 21.
§ 3º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras destes regimes.
Desse modo, o § 3º do Artigo 21 diz que se uma pessoa ou empresa escolhe seguir o regime do Simples Nacional ou do MEI. Portanto, ela deve seguir as regras específicas desse regime.
Isto é, ao optar por esses regimes simplificados, o contribuinte adere às suas normas, benefícios e obrigações específicas. Contudo, em vez de seguir as regras do regime regular de tributação do IBS e da CBS.
4 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 21, § 4º
Este parágrafo, a saber, fala sobre a possibilidade de empresas que estão no Simples Nacional optarem por sair do regime simplificado em relação ao IBS e à CBS. E, por fim, seguirem o regime regular para esses tributos.
Texto Original:
Art. 21.
§ 4º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Em resumo, o § 4º do Artigo 21 diz que as empresas que estão no Simples Nacional têm a opção de sair do regime simplificado, no que diz respeito ao IBS e à CBS,.
E, similarmente, seguir o regime regular para esses tributos. Se acaso escolherem essa opção, devem seguir todas as regras estabelecidas na nova lei complementar para apuração e recolhimento do IBS e da CBS.
5 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 21, § 5º
Igualmente, este parágrafo fala sobre as condições e o prazo para que uma empresa do Simples Nacional opte por seguir o regime regular de tributação do IBS e da CBS.
Texto Original:
Art. 21.
§ 5º A opção a que se refere o § 4º será irretratável para todo o ano-calendário e será exercida no mesmo prazo previsto para exercício da opção pelo Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Afinal, o § 5º do Artigo 21 diz que, se uma empresa do Simples Nacional optar por seguir o regime regular para o IBS e a CBS, não se pode reverter essa escolha durante o ano-calendário.
Além disso, a empresa deve fazer essa escolha dentro do mesmo prazo em que opta pelo Simples Nacional. Conforme estabelecido na legislação específica do Simples Nacional.
Seção IX Da Não Cumulatividade
6 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 28, § 5º
Seja como for, este parágrafo esclarece que as regras de apropriação de créditos do IBS e da CBS também se aplicam às aquisições feitas de fornecedores que são optantes pelo Simples Nacional.
Texto Original:
Art. 28.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.
Assim, o § 5º do Artigo 28 diz que as regras para apropriação de créditos do IBS e da CBS se aplicam também quando um contribuinte compra bens ou serviços de fornecedores que são optantes pelo Simples Nacional.
Ao passo que isso permite que o comprador use os tributos pagos nessas compras como créditos, independentemente do regime de tributação do fornecedor.
7 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 28, § 5º
Este parágrafo trata das regras para apropriação de créditos do IBS e da CBS quando um contribuinte do Simples Nacional não opta pelo regime regular.
Texto Original:
Art. 28.
§ 10. Na hipótese de o recolhimento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção de inscrição no regime regular de que trata o § 4º do art. 21:
I – não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e
II – será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio deste regime.
Logo que, o § 10 do Artigo 28 diz que empresas do Simples Nacional que não optarem pelo regime regular não podem usar os pagamentos de IBS e CBS como créditos fiscais.
Aliás, os contribuintes no regime regular podem usar os valores de IBS e CBS pagos nas aquisições de bens e serviços de empresas do Simples Nacional como créditos fiscais.
Seção II Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI
8 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 99, § 6º
Este parágrafo especifica uma restrição para empresas que optam pelo Simples Nacional em relação ao REIDI.
Texto Original:
Art. 99.
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao REIDI.
Em resumo, o § 6º do Artigo 99 diz que as empresas que escolherem o regime do Simples Nacional não poderão aderir ao REIDI. Ou seja, ao regime especial de incentivos fiscais para desenvolvimento de infraestrutura.
Em conclusão, essas empresas não terão acesso aos benefícios fiscais específicos oferecidos pelo REIDI.
CAPÍTULO VII DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
9 – Simples Nacional citado no Art. 157
Este artigo estabelece que determinados contribuintes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) podem receber créditos fiscais presumidos ao comprar bens e serviços de produtores rurais.
Desde que não sejam contribuintes desses tributos e não sejam optantes pelo Simples Nacional.
Texto Original:
Art. 157. Ficam concedidos, ao contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular, créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, na forma do art. 153, e não optantes pelo Simples Nacional.
Em resumo, o Artigo 157 diz que empresas que estão no regime regular de apuração e recolhimento do IBS e da CBS podem receber créditos fiscais presumidos quando compram bens e serviços de produtores rurais.
Uma vez que não sejam contribuintes desses tributos e não optarem pelo Simples Nacional.
Visto que esses créditos ajudam a reduzir o valor dos tributos que se fará o pagamento, há o incentivo às compras de produtores rurais menores. Porque que não têm a mesma estrutura tributária das empresas maiores.
CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS FINANCEIROS – Seção I – Das Disposições Gerais
10 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 172, § 4º
Este parágrafo trata das regras para determinados tipos de fornecedores em relação ao regime de tributação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).
Texto Original:
§ 4º Com exceção dos corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o inciso XXV do § 1º, que podem optar pelo Simples Nacional, os fornecedores de que trata este artigo estão sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS.
Dessa forma, o § 4º diz que, com exceção dos corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização (que podem optar pelo Simples Nacional), todos os outros fornecedores mencionados no artigo devem seguir o regime regular de tributação do IBS e da CBS.
Em outras palavras, enquanto esses intermediários têm a opção de um regime simplificado, os demais fornecedores precisam seguir as regras completas de apuração e pagamento dos tributos.
Seção X – Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização
11 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 212, Parágrafo único
Este parágrafo trata das regras de tributação para corretores de seguros, corretores de resseguros e outros intermediários em seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que optaram pelo Simples Nacional.
Texto Original:
Parágrafo único. Os corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional e não se inscreverem como contribuintes do IBS e da CBS no regime regular permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional.
Sobretudo, o parágrafo único diz que corretores de seguros, corretores de resseguros e intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que escolherem o Simples Nacional.
Além disso, se não se registrarem no regime regular do IBS e da CBS continuarão a ser tributados conforme as regras simplificadas do Simples Nacional.
Sem dúvida, isso mantém a simplicidade e os benefícios tributários associados ao regime do Simples Nacional para esses profissionais.
CAPÍTULO III DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
12 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 223, Parágrafo único
Este parágrafo especifica as regras de tributação para corretores que distribuem planos de assistência à saúde e que optaram pelo Simples Nacional.
Texto Original:
Parágrafo único. Os corretores autorizados à distribuição de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional e não se inscreverem como contribuintes do IBS e da CBS no regime regular permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional.
Afinal, o parágrafo único diz que corretores autorizados a distribuir planos de assistência à saúde que escolherem o Simples Nacional e não se registrarem no regime regular do IBS e da CBS continuarão a ser tributados conforme as regras simplificadas do Simples Nacional.
Como resultado, isso mantém a simplicidade e os benefícios tributários associados ao regime do Simples Nacional para esses profissionais.
Seção I – Dos Bares e Restaurantes
13 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 264, § 3º
Este parágrafo especifica que certas operações realizadas por empresas que optaram pelo Simples Nacional ou pelo MEI (Microempreendedor Individual) não devem ser incluídas no cálculo conforme mencionado no Artigo 264.
Texto Original:
Art. 264, § 3º Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI.
Outrossim, o § 3º do Artigo 264 diz que, ao fazer o cálculo mencionado no Artigo 264, as transações realizadas por empresas que optam pelo Simples Nacional ou MEI não devem ser incluídas.
Isto é, essas operações serão excluídas do cálculo específico determinado pelo Artigo 264. Provavelmente para simplificar ou ajustar o cálculo para considerar apenas operações de empresas que estão fora desses regimes simplificados.
Seção II – Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
14 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 270, § 4º
A princípio, este parágrafo especifica que certas operações realizadas por empresas que optaram pelo Simples Nacional ou pelo MEI (Microempreendedor Individual) não devem ser incluídas no cálculo mencionado no Artigo 270.
Texto Original:
Art. 270, § 4º Não serão consideradas no cálculo de que trata este artigo as operações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional e pelo MEI.
Assim, o § 4º do Artigo 270 diz que, ao fazer o cálculo mencionado no Artigo 270, as transações realizadas por empresas que optam pelo Simples Nacional ou MEI não devem ser incluídas.
Ou seja, essas operações serão excluídas do cálculo específico determinado pelo Artigo 270. A fim de simplificar ou ajustar o cálculo para considerar apenas operações de empresas que estão fora desses regimes simplificados.
Seção III Das Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
15 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 336, III, c
Do mesmo modo, este parágrafo especifica que determinadas regras ou cálculos mencionados no Artigo 336 não se aplicam às operações realizadas por empresas que optarem pelo Simples Nacional.
Texto Original:
Art. 336, III, c) não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Portanto, o Art. 336, III, c) diz que qualquer regra ou cálculo estabelecido no Artigo 336 não se aplica às operações feitas por empresas que optam pelo Simples Nacional.
Em outras palavras, isso significa que as empresas que estão no regime do Simples Nacional não precisam seguir essas regras ou cálculos específicos estabelecidos para outras empresas.
Subseção III Do Cálculo das Alíquotas de Referência
16 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 339, III
Este parágrafo explica como considerar a receita das empresas optantes pelo Simples Nacional ao calcular as alíquotas de referência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços).
Texto Original:
Art. 339. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:
III – a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;
Enfim, o Art. 339, III, c) diz que, ao calcular as alíquotas de referência para o IBS e a CBS, deve-se considerar a receita obtida pelas empresas que optaram pelo Simples Nacional.
Esta receita deve ser discriminada, se necessário, de acordo com as faixas de receita definidas nas tabelas anexas à Lei Complementar nº 123, de 2006.
Pois, isso assegura que o cálculo das alíquotas de referência leve em conta a contribuição das microempresas e empresas de pequeno porte que estão sob o regime simplificado.
CAPÍTULO I DA ZONA FRANCA DE MANAUS
17 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 428, II
Este parágrafo trata da redução das alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) para operações específicas envolvendo a Zona Franca de Manaus.
Texto Original:
Art. 428. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:
II – sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Similarmente, o Art. 428, II diz que as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero para operações que se destinem a bens materiais industrializados de origem nacional a um contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus.
Aliás, isso se aplica tanto a contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS quanto àqueles que optaram pelo regime simplificado do Simples Nacional.
CAPÍTULO II DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
18 – CBS e IBS no Simples Nacional no Art. 428, II
Este parágrafo trata da redução das alíquotas do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) para operações específicas que envolvem áreas de livre comércio.
Texto Original:
Art. 443. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora das áreas de livre comércio que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido nas áreas de livre comércio que seja:
II – sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Assim, o Art. 443, II diz que as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas a zero para operações que destinem bens materiais industrializados de origem nacional a um contribuinte estabelecido em áreas de livre comércio.
Então, isso se aplica tanto a contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS quanto àqueles que optaram pelo regime simplificado do Simples Nacional.
Conclusão
Vimos que o Projeto de Lei Complementar (PLP 68/2024) traz diversas alterações que afetam diretamente o Simples Nacional, garantindo que as mudanças na arrecadação do IBS e da CBS sejam equilibradas e mantendo a simplicidade e os benefícios fiscais para micro e pequenas empresas e MEIs.
Ao mesmo tempo, permite a opção pelo regime regular para essas empresas, quando vantajoso, e exclui certas operações de cálculos específicos, garantindo uma aplicação justa e eficiente das novas regras tributárias.
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Abraços!
Sócio Fundador e CEO da é-Simples Auditoria Eletrônica, Contador, Consultor Tributário, Empreendedor, trabalhando na área fiscal desde 2007 e agora programando sistema para promover benefícios fiscais a seus clientes.