O DIFAL é um mecanismo de redistribuição tributária baseada no ICMS recolhido no estado de origem e de destino de uma mercadoria ou serviço. Mas, você sabe como funciona o DIFAL no Simples Nacional?
As recentes alterações no comportamento de consumo dos brasileiros, impulsionados pelos e-commerce e lojas on-line, demandaram uma reavaliação na operacionalidade. Bem como, no desenho normativo do ICMS, um imposto de competência Estadual.
Neste artigo exclusivo, a é-Simples explica tudo sobre o DIFAL. Inclusive o seu mecanismo, fundamentação jurídica, operação tributária e sua relação com o regime tributário do Simples Nacional.
Portanto, verá aqui:
Diferencial de Alíquota – DIFAL: o que é?
Quem paga o Diferencial de Alíquota – DIFAL?
Quando se paga o DIFAL?
Como calcular DIFAL de empresas do Simples Nacional?
DIFAL para empresas do Simples Nacional
E-Commerce deve pagar o DIFAL?
A nova lei do DIFAL: entenda o que mudou
Empresas do Simples Nacional ainda terão de pagar DIFAL?
O que há de novo para o DIFAL em 2024?
Então, continue no artigo e tenha uma ótima leitura!
Diferencial de Alíquota – DIFAL: o que é?
O DIFAL, ou Diferencial de Alíquota do ICMS, representa uma estratégia de partilha tributária relativa ao recolhimento deste imposto tanto no estado de origem quanto no de destino de uma mercadoria.
Seu fundamento encontra-se na diferença do valor recolhido em ICMS no Estado de origem de uma mercadoria e no Estado de destino desta mesma mercadoria. Vale lembrar que o ICMS é um imposto de competência dos Estados. E, deste modo, existem variações entre as alíquotas instituídas em um ou outro Estado.
Tendo em vista a alteração no comportamento de consumo do brasileiro com o advento das lojas on-line e dos e-commerce, a balança do recolhimento do ICMS tendeu a uma desigualdade no recolhimento do tributo.
Especificamente, Estados da região Sudeste e Sul concentram valores expressivos de recolhimento em detrimento de Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Ou seja, a diferença entre um polo de origem e um de destino.
De modo a equalizar a arrecadação do ICMS, dado às novas práticas de consumo via e-commerce, foi instituída a Emenda Constitucional 87/2015. Que em seu art.155, § 2º, inciso VII determina:
“… caberá ao Estado do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.”
Isto é, o Estado de origem da mercadoria recebe o valor do ICMS referente à sua alíquota interestadual instituída. Por outro lado, ao Estado de destino cabe o recolhimento do imposto tendo como base a diferença entre as alíquotas dos Estados.
Quem paga o Diferencial de Alíquota – DIFAL?
O recolhimento do DIFAL se dá na tributação do ICMS e na partilha dos valores entre os estados de origem e destino. Isto implica que, para o consumidor, o valor, convencionalmente, está embutido no valor de mercado do produto ou serviço.
Ou seja, o valor pago de ICMS é de responsabilidade das empresas envolvidas nas transações econômicas. Que, dada a sua natureza de circulação de bens e mercadorias, configuram o fato gerador do ICMS.
Assim, aproveite e leia também sobre Substituição Tributária no ICMS.
Quando se paga o DIFAL?
De modo simples, se paga o DIFAL ao comprar algo de outro estado e a taxa de imposto desse estado for maior do que a do seu estado.
Isso acontece para garantir que você pague a diferença de imposto entre os dois lugares. Geralmente, isso se aplica a empresas que compram produtos de outros estados para revender ou usar em seus negócios.
Quando alguém compra algo de outro estado e não é empresa (ou seja, não paga ICMS), o vendedor precisa pagar o DIFAL quando emite a nota fiscal.
Mas se tanto quem vende quanto quem compra são empresas que pagam ICMS, é quem compra que precisa pagar a diferença ao estado para onde vai a mercadoria.
Como calcular DIFAL de empresas do Simples Nacional?
O cálculo do DIFAL é relativamente simples, contudo, depende da identificação das alíquotas vigentes nos Estados de origem e destino na mercadoria.
Como vimos anteriormente, o ICMS é um imposto de competência dos Estados. E, desse modo, se institui e o regula de maneira própria, seguindo as determinações fazendárias e a constituição de cada Estado da federação.
Nesse sentido, um Estado determinará, por leis próprias, as alíquotas de ICMS pertinentes. Sendo identificada a tabela do imposto nos Estados, o próximo passo é calcular a diferença entre os valores de origem e destino, aplicando-se a regra disposta no art.155, § 2º, inciso VII, da Emenda Constitucional 87/2015.
Vamos simplificar!
- Em primeiro lugar, você calcula a alíquota interestadual multiplicando o valor total da operação (o preço da mercadoria mais o frete, se houver) pela taxa de imposto aplicada entre estados;
- Em seguida, subtraia o resultado dessa multiplicação do valor total da operação multiplicado pela taxa interna, que é a taxa de imposto aplicada dentro do mesmo estado.
Esse cálculo ajuda a determinar quanto de imposto você precisa pagar ao enviar ou receber mercadorias de outro estado.
Exemplo Prático
Por exemplo, uma mercadoria sai do Estado de São Paulo, tendo o ICMS incidente com alíquota definida de 18%. Esta mercadoria tem como destino o Estado do Mato Grosso, que institui uma alíquota de 17% sobre o ICMS.
Caso o valor da mercadoria fosse estipulado em R$1.000,00, o seguinte cálculo seria aplicado para determinar o DIFAL.
- Valor da mercadoria em SP x Alíquota de ICMS de SP: R$1.000,00 x 18% = R$180,00
- Valor da mercadoria no MT x Alíquota de ICMS do MT: R$1.000,00 x 17% = R$170,00
- DIFAL entre SP- MT: R$180,00 – R$170,00 = R$10,00
Desse modo, o Estado de São Paulo recolherá o valor de R$170,00 de ICMS incidente sobre a mercadoria no valor de R$1.000,00 e, do mesmo modo, o Estado do Mato Grosso recolhe R$10,00, tendo em vista a diferença das alíquotas estipuladas entre os Estados.
Mas, o DIFAL no Simples Nacional apresenta especificidades, como veremos a seguir.
DIFAL para empresas do Simples Nacional
Recentemente, com relatoria do Ministro do STF Marco Aurélio, a cobrança do DIFAL no Simples Nacional foi determinada inconstitucional, por falta de aderência e matéria jurídica competente na redação da EC 87/2015 e do Convênio ICMS 93/15 aplicáveis nos casos do Simples Nacional.
A justificativa para a exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional sustentou-se na própria natureza da Lei Complementar 123/2006 que instituiu o Simples Nacional como um regime diferenciado, com objetivo de estímulo às microempresas e empresas de pequeno porte.
De acordo com o parecer do ministro Marco Aurélio: “A cláusula nona do Convênio ICMS 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC 123/2006”.
Desse modo, até a redação de novo texto complementar ou substituto à EC 87/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional encontram-se ausentes e excluídas das normas do DIFAL.
E-Commerce deve pagar o DIFAL?
Quando a loja virtual, instalada em um e-commerce, realiza uma transação econômica de venda de produtos, sendo passível o recolhimento de ICMS pela natureza de circulação, deve, portanto, respeitar o recolhimento do imposto.
No entanto, como vimos anteriormente, a legislação tributária de cada Estado regula e determina a operacionalidade do ICMS local, sendo a alíquota um dos aspectos que diferenciam e tornam atrativos um ou outro Estado para instalar centros de distribuição e venda.
A nova lei do DIFAL: entenda o que mudou
Tendo em vista a discussão no STF sobre a EC 87/2015 e o Convênio 93/15, o Supremo Tribunal Federal determinou, em fevereiro de 2021, a necessidade da redação de lei complementar específica.
Neste aspecto, o Congresso Nacional editou, aprovou e sancionou a Lei Complementar 190/2022 que deu nova redação ao art.155, § 2º, inciso VII da anterior EC87/2015.
No entanto, este aspecto não impactou a exclusão do DIFAL no Simples Nacional, tendo em vista a decisão recente do STF em determinar a inconstitucionalidade do DIFAL no Simples Nacional, como vimos anteriormente.
Em resumo, a nova lei do DIFAL, que começou a valer em 2022, não se aplica às empresas que estão no Simples Nacional.
Ela só afeta as empresas que operam sob os regimes de Lucro Presumido e Lucro Real. Portanto, se uma empresa está no Simples Nacional, ela não precisa se preocupar em pagar o DIFAL.
Empresas do Simples Nacional ainda terão de pagar DIFAL?
Em 2019, surgiu o Projeto de Lei Complementar 176/19, que a Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara aprovou, traz a proposta de remover a exigência de pagar antecipadamente o imposto DIFAL, para empresas no Simples Nacional, sem antes terminar de calcular todos os impostos que devem.
Em seguida, veja a Ementa deste Projeto de Lei:
“Revoga o art. 13, § 1º, ”g”, 2, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para retirar a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, sem encerramento da tributação, para empresas optantes pelo Simples Nacional.”
Por exemplo, imagine que você tem uma loja de roupas que está no Simples Nacional e você compra camisetas de um fornecedor de outro estado. Quando você compra essas camisetas, precisa pagar o ICMS. Se o ICMS nesse outro estado for mais alto do que na sua região, precisará pagar a diferença, o DIFAL.
Atualmente, você precisa pagar o DIFAL assim que compra as camisetas, mesmo antes de vendê-las aos seus clientes. Isso pode ser difícil para sua empresa, porque pode afetar seu dinheiro antes mesmo de ganhar com as vendas.
Mas, o Projeto de Lei Complementar já citado, propõe mudar isso. Se essa lei entrar em vigor, você só precisará pagar o DIFAL quando vender as camisetas, não mais quando comprar. Essa pode ser uma boa notícia para o seu negócio, pois você terá mais tempo para organizar suas finanças.
Confira a tramitação deste Projeto de Lei:
23/04/2024 | Indústria, Comércio e Serviços ( CICS ) – 14:30 Reunião Deliberativa Extraordinária (semipresencial) Lido o Parecer pelo Relator. Aprovado o Parecer. |
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DIFAL 2024: o que há de novo?
Em 2024, o DIFAL continua a ser aplicado da mesma forma, mas há uma mudança importante: empresas do Simples Nacional não precisam mais pagar antecipadamente esse imposto ao comprar produtos de outros estados.
Agora elas só pagam quando efetivamente vendem esses produtos. Isso pode ajudar as empresas a gerenciar melhor suas finanças.
Vimos que o Supremo Tribunal Federal decidiu, de forma unânime, que a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS (DIFAL) de empresas optantes pelo Simples Nacional só pode ocorrer com base em lei estadual específica.
Essa decisão foi tomada em um caso julgado com repercussão geral, onde o Estado de Goiás recorreu contra uma decisão do Tribunal de Justiça local que isentou uma empresa de autopeças dessa cobrança.
O STF reiterou que é necessário que haja uma lei estadual determinando essa cobrança, não sendo suficiente a regulamentação por meio de decreto ou legislação federal geral.
O relator do caso citou precedentes da Corte, reforçando que compete aos estados estabelecerem as regras específicas para a cobrança desse imposto.
A tese fixada foi que “A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.
Conclusão
Neste artigo exclusivo da é-Simples você aprendeu sobre o DIFAL no Simples Nacional, suas características na arquitetura tributária dos estados, seu funcionamento e fundamentação legal.
Como vimos, o DIFAL representa o recolhimento do ICMS de uma mercadoria tanto no estado de origem quanto no destino. Para tanto, são aplicadas regras específicas que consideram a variação entre as alíquotas estaduais deste imposto.
No caso das empresas inscritas no Simples Nacional, desde a decisão de inconstitucionalidade determinada pelo STF em 2022, o DIFAL não mais se aplica à natureza diferenciada do Simples Nacional.
A é-Simples é referência em Simples Nacional, compreendendo de maneira abrangente e inteligente a operacionalidade, oportunidades e desafios inerentes a esse regime tributário empresarial.
Com base nessa expertise, criamos uma plataforma de gestão de recuperação de impostos, proporcionando uma abordagem única para as empresas.
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Sócio Fundador e CEO da é-Simples Auditoria Eletrônica, Contador, Consultor Tributário, Empreendedor, trabalhando na área fiscal desde 2007 e agora programando sistema para promover benefícios fiscais a seus clientes.