De tempos em tempos o Governo Federal cria determinados benefícios fiscais para as empresas, visando acelerar o desenvolvimento econômico do país.
Um exemplo é a modificação no recolhimento da contribuição previdenciária (CPRB), que você poderá acompanhar neste artigo como funciona a desoneração da folha de pagamento.
Portanto, se o assunto é de seu interesse continue com a leitura e fique por dentro deste importantíssimo tema.
Assim, vamos em frente!
Breve histórico da CPRB
Antes de tudo, saiba que o benefício tem por objetivo reduzir a carga tributária sobre os salários.
Desse modo, se reduz os custos com a mão de obra e se permite o aumento da contratação de funcionários (eleva a oferta de empregos).
A saber, trata-se de um regime fiscal que passou por várias modificações legais.
Veja abaixo os principais momentos:
- Lei 12.546/2011: criou o regime, e que veio a se tornar obrigatório para muitas empresas;
- Lei 13.161/2015: tornou o regime opcional (o empresário deverá verificar o que mais o convém: recolher a contribuição convencional ou aderir à nova forma de tributação);
- Medida Provisória 774/2017: restringiu o benefício para alguns poucos setores da economia: transporte, construção civil e comunicações;
- Medida Provisória 794/2017: revogou (tornou sem efeito) a MP 774/2017, e assim as empresas, em geral, voltaram a se beneficiar da vantagem concedida.
Como funciona a desoneração da folha de pagamento?
Entre os vários tributos pagos por uma empresa, encontra-se a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), devida ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Nesse sentido, ao apurarmos essa contribuição, aplica-se o percentual (alíquota) de 20% sobre a folha de pagamento.
Isto é, um encargo da firma, não devemos o confundir com a contribuição paga pelos empregados.
Sendo assim, a desoneração consiste na substituição da CPP por outro tributo: a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Perceba, então, que a folha de pagamento fica livre de um tributo (desonerar = tirar o ônus, o peso), o qual passa a incidir sobre as receitas da empresa.
Quais são as empresas que podem fazer a desoneração?
Conforme as alterações implementadas pelo art. 1º da Lei nº 13.670, somente alguns grupos de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) que podem aderir a esse benefício.
Ou seja, a categoria da atividade da empresa e os produtos ou serviços ofertados que vão garantir o enquadramento ou não na desoneração da folha de pagamento.
Dessa forma, somente os contribuintes abaixo podem optar pela desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2020:
- Prestação de serviços de Tecnologia da Informação e Tecnologia da Informação e Comunicação;
- Serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros;
- Serviço de transporte ferroviário de passageiros;
- Transporte metroferroviário de passageiros;
- Serviço de transporte rodoviário de cargas;
- Setor hoteleiro;
- Empresas do setor de construção civil;
- Serviço de construção de obras de infraestrutura;
- Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- Fabricantes de produtos classificados na Tabela TIPI, entre os quais se destacam as indústrias de vestuário (inclusive artigos de couro, plástico, borracha, entre outras), tecidos, couro, calçados, máquinas e equipamentos, veículos, carnes e algumas miudezas comestíveis.
Vale ressaltar que as empresas que já optaram pelo regime do Simples Nacional não podem participar da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Somente as instituições de construção civil são exceções à regra.
Em outras palavras, elas são submetidas ao Simples Nacional e ao regime de desoneração.
Portanto, as demais empresas que não puderam se enquadrar no regime de desoneração da folha de pagamento precisam recolher a contribuição previdenciária normalmente.
Assim, elas precisam fazer o pagamento da DARF de 20% sobre a folha de pagamento e fazer a retenção dos 11% das contribuições previdenciárias.
Como acontece em casos de atividades simultâneas?
Quando uma empresa presta mais de uma categoria de atividade e alguma delas enquadra no regime de desoneração, ela pode fazer a contribuição mista.
Dessa forma, ela aplica a regra da desoneração na receita bruta oriunda das atividades que contemplam a CPRB.
Já sobre as demais atividades, o pagamento da contribuição deve ocorrer normalmente.
O que é receita bruta?
A receita bruta nada mais é que a soma das receitas obtidas nas vendas e prestação de serviços, tanto por conta própria (a empresa mesma é quem vende ou presta o serviço) quanto por conta alheia (quando ela age como uma intermediária, recebendo comissões).
Porém, em sua apuração devemos excluir alguns valores, principalmente:
- Vendas canceladas, pois com o cancelamento da venda a receita deixa de existir);
- Descontos incondicionais concedidos (são aqueles que não dependem de nenhuma condição: por exemplo, a mercadoria normalmente seria vendida por R$ 500,00, mas você resolveu conceder um desconto de 20%, faturando apenas R$ 400,00);
- Impostos em destaque na Nota Fiscal: ICMS e, se for o caso, o IPI;
- Receitas de exportação (vendas ou serviços prestados para o exterior).
Como apurar e recolher a CPRB?
Após apurar a base de cálculo (receita bruta), sobre ela devemos aplicar a correspondente alíquota (atualmente: 2,5 ou 4,5%, conforme o setor de atividade).
Ocorrerá o recolhimento deste tributo mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), até o dia 20 do mês seguinte ao de competência da folha.
Veja o exemplo abaixo:
- Mês de competência da folha: novembro/2017;
- Valor da receita bruta: R$ 250.000,00;
- Alíquota aplicável: 2,5%;
- Valor da CPRB: R$ 6.250,00 (0,025 x 250.000);
- Prazo para recolhimento: até 20/12/2017.
Como é feito o recolhimento?
O pagamento do imposto do CPRB é feito por meio do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e da guia dos tributos federais.
Ela é emitida pela contabilidade da empresa e deve ser paga todo mês até o dia 20.
Os códigos da DARF são:
- 2985 – Art. 7º da Lei 12.546/2011 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta;
- 2991 – Art. 8º da Lei 12.546/2011 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta.
Além da obrigação principal, a empresa precisa entregar a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) e EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital).
Caso a empresa é obrigada a entregar a EFD-Reinf, ela fica dispensada da entrega da EFD Contribuições, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1876, de 19 de março de 2019.
Conforme perceberam, a CPRB é a substituição da Contribuição Previdência Patronal que é incidido sobre a folha de pagamento.
As empresas que podem ser enquadradas nesse benefício calculam a contribuição previdenciária sobre a receita daquela atividade e pela alíquota aplicada ao ramo de seu negócio.
Vale lembrar que anualmente a empresa deve fazer a escolha da melhor opção tributária ao seu negócio.
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Sócio Fundador e CEO da é-Simples Auditoria Eletrônica, Contador, Consultor Tributário, Empreendedor, trabalhando na área fiscal desde 2007 e agora programando sistema para promover benefícios fiscais a seus clientes.
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