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A Substituição Tributária de PIS/COFINS – Fique alerta a 4 fatos!
A Substituição Tributária de PIS/COFINS – Fique alerta a 4 fatos!

A Substituição Tributária de PIS/COFINS – Fique alerta a 4 fatos!

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A Substituição Tributária de PIS/COFINS é um assunto de discussão para muitos empreendedores.  Embora, alguns evitem comentar sobre isso, ela pode trazer muitas vantagens para a gerência.

Ou seja, há bens para os cálculos, nos pagamentos e nas desobrigações da burocracia desses impostos.

Visto que o nosso país tem uma alta carga tributária e uma complexa apuração de impostos, é preciso ficar alerta para cumprir bem com as obrigações, evitando que a empresa pague a mais ao governo. 

Com isso, trazemos neste post os 4 fatos importantes para te alertar sobre a substituição tributária.

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1 – Não confunda a tributação monofásica com a substituição tributária

A saber, há muitas empresas que recolhem os tributos a maior por descuido ou por confundir a tributação monofásica com a substituição tributária.

Vale lembrar que, na tributação monofásica se recolhe o tributo em apenas uma etapa da cadeia produtiva, zerando a alíquota para as outras etapas.

Mas, como essa ideia se parece com a da substituição tributária; por isso, se geram as confusões.

Por outro lado, na substituição tributária, o fabricante é obrigado a pagar o tributo no lugar do contribuinte, isto é, as demais empresas não precisam recolher o mesmo imposto.

Pois, ele já foi recolhido pela indústria, em substituição.

No entanto, para as empresas do Simples Nacional, o recolhimento é feito por faixa de faturamento. Dessa forma, o contador deve ter atenção ao usar o PGDAS para a geração dos tributos.

Porque as alíquotas de PIS e COFINS já pagas no regime de substituição precisarão ter os seus valores descontados. Do contrário, a empresa pagará duas vezes os mesmos impostos. Sendo assim, terá prejuízo.

Atenção! Há uma grande diferença entre os dois: no regime monofásico a apuração pode ser cumulativa ou não cumulativa; porém, na substituição tributária a apuração é sempre cumulativa.

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2 – Dê atenção aos produtos sujeitos à apuração monofásica e à substituição tributária

De acordo com a Solução de Consulta nº 225, de 12 de maio de 2017, as empresas do SN devem segregar os valores dos produtos com a tributação monofásica. Nesse sentido, é importante saber quais são os produtos sujeitos à apuração monofásica e à substituição tributária.

Aliás, a Receita tem uma lista de produtos enquadrados no regime de substituição tributária e como monofásicos. É possível você consultá-los nas tabelas, a seguir:

  1. tabela 4.3.10 (Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social): CST 02 e 04;
  2. tabela 4.3.11 (Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social): CST 03 e 04;
  3. tabela 4.3.12 (Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social): CST 05.
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Portanto, as empresas que revendem produtos dos CST 02, 03, 04 e 05 não precisam pagar o imposto de PIS ou de COFINS.

Uma vez que são as indústrias que recolhem esses tributos no lugar das empresas.

Então, a tributação é feita em dois recolhimentos para cada tributo, um na condição de contribuinte e a outra na condição de substituto tributário.

De fato, as alíquotas nas duas situações são do regime cumulativo, sendo 0,65% de PIS e 3,00% de COFINS.

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3 – Se atualize à lista de códigos NCM de Substituição Tributária de PIS/COFINS

Sobretudo, veja a lista de alguns itens classificados na substituição tributária de PIS/COFINS:

  1. Cigarros e cigarrilhas – Lei n° 12.402/2011;
  2. Veículos autopropulsados – Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para os fabricantes e os importadores dos veículos das posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3;
  3. Álcool Carburante – artigo 64 da Lei 11.196/2005;
  4. Válvulas solenoides;
  5. Sistema de injeção eletrônica;
  6. Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal;
  7. Produto monofásico Sujeito à Substituição Tributária da Contribuição Social, para as vendas para a ZFM e ALC;
  8. Pneumáticos (Pneus Novos e Câmaras-de-Ar);
  9. Óleo Diesel;
  10. Motocicletas de cilindrada superior a 125 cm3;
  11. Motocicletas, os ciclomotores e outros ciclos equipados com motor auxiliar, os carros laterais;
  12. Gás Liquefeito de Petróleo – GLP;
  13. De veículos dos códigos 8702.10.00, 8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00;
  14. Autopeças – vendas para Fabricantes de Veículos e Máquinas e de Autopeças;
  15. Autopeças – vendas para Atacadistas, Varejistas e Consumidores;
  16. Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e das subposições 8701.21 a 8701.29;
  17. Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Produtor ou Importador;
  18. Álcool, Inclusive para Fins Carburantes – Venda por Distribuidor ou Comerciante Não Varejista – com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3; superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3; superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3 e com o motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3.
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Este grupo de produtos não é fixo. É importante notar que os códigos NCM mudam sempre. Por isso, busque se manter em dia, para enquadrar os produtos nos campos certos! 

4- Tenha uma consultoria hábil!

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E gostou do artigo? Ainda ficou com dúvidas? Estamos à disposição para esclarecê-las e te ajudar com outras análises que precise. É só falar com a gente!

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